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Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo

Nações Unidas - 1993

Preâmbulo

Os Estados-Partes nesta Convenção

Decididos a agir para obter progresso efetivo no sentido do desarmamento geral e completo sob estrito e eficaz controle internacional, inclusive a proibição e eliminação de todos os tipos de armas de destruição em massa,

Desejando contribuir para a realização dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas,

Lembrando que a Assembléia Geral das Nações Unidas tem repetidamente condenado todos os atos contrários aos princípios e objetivos do Protocolo relativo à proibição do uso, na guerra, de gases asfixiantes, tóxicos ou similares, e de meios bacteriológicos, assinado em Genebra, em 17 de junho de 1925 (o Protocolo de Genebra de 1925),

Reconhecendo que esta Convenção reafirma os princípios e objetivos do Protocolo de Genebra de 1925 e da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Estocagem de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e à Base de Toxinas e sua Destruição, assinada em Londres, Moscou e Washington em 10 de abril de 1972, bem como as obrigações assumidas em virtude desses instrumentos.

Tendo presente o objetivo enunciado no Artigo 1X da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Estocagem de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e à Base de Toxinas e sua Destruição,

Decididos, para o benefício de toda a humanidade, a excluir completamente a possibilidade de serem usadas armas químicas, mediante a aplicação das disposições desta Convenção, complementando com isso as obrigações assumidas em virtude do Protocolo de Genebra de 1925,

Reconhecendo a proibição, incluída nos acordos correspondentes e princípios pertinentes do direito internacional, do uso de herbicidas como método de guerra,

Considerando que os resultados obtidos pela química deverão ser utilizados, exclusivamente, em benefício da humanidade.

Desejando promover o livre comércio de substâncias químicas, bem como a cooperação internacional e o intercâmbio de informações científicas e técnicas na área das atividades químicas para fins não proibidos por esta Convenção, com vistas no incremento do desenvolvimento econômico e tecnológico de todos os Estados-Partes,

Convencidos de que a proibição completa e eficaz do desenvolvimento, da produção, aquisição, estocagem, retenção, transferência e uso de armas químicas, e a destruição dessas armas constituem um passo necessário para a consecução desses objetivos comuns,

Convieram no que segue:

Artigo I

Obrigações gerais

1. Cada Estado-Parte na presente Convenção se compromete, em quaisquer circunstâncias, a:

a) Não desenvolver, produzir, adquirir por qualquer outro modo, estocar ou conservar armas químicas, nem transferir essas armas a quem quer que seja, direta ou indiretamente;

b) Não usar armas químicas;

c) Não dar início a preparativos militares para o uso de armas químicas;

d) Não ajudar, encorajar ou induzir por qualquer meio a ninguém para realizar qualquer atividade proibida aos Estados-Partes por esta Convenção.

2. Cada Estado-Parte se compromete a destruir as armas químicas de sua propriedade ou das quais tenha posse, ou que existam em qualquer lugar sob sua jurisdição, em conformidade com as disposições desta Convenção.

3. Cada Estado-Parte se compromete a destruir qualquer instalação de armas químicas que tiver abandonado no território de um outro Estado-Parte, em conformidade com as disposições desta Convenção.

4. Cada Estado-Parte se compromete a destruir quaisquer instalações de produção de armas químicas, de sua propriedade ou das quais tenha posse, ou que existam em qualquer lugar sob sua jurisdição ou controle, em conformidade com as disposições desta Convenção.

5. Cada Estado-Parte se compromete a não usar agentes de repressão de distúrbios como método de guerra.

Artigo II

Definições e critérios

1. Para os efeitos desta Convenção:

Por "armas químicas" entende-se, conjunta ou separadamente:

a) As substâncias químicas tóxicas ou seus precursores, com exceção das que forem destinadas para fins não proibidos por esta Convenção, desde que os tipos e as quantidades em questão sejam compatíveis com esses fins;

b) As munições ou dispositivos destinados de forma expressa para causar morte ou lesões mediante as propriedades tóxicas das substâncias especificadas no subparágrafo a) que sejam liberadas pelo uso dessas munições ou dispositivos; ou

c) Qualquer tipo destinado de forma expressa a ser utilizado diretamente em relação com o uso das munições ou dispositivos especificados no subparágrafo b).

2. Por "substância química tóxica" entende-se:

Toda substância química que, por sua ação química sobre os processos vitais, possa causar morte, incapacidade temporal ou lesões permanentes a seres humanos ou animais. Ficam incluídas todas as substâncias químicas dessa classe, seja qual for sua origem ou método de produção, independentemente de serem produzidas em instalações, como munições ou de outra forma.

(Para os efeitos da aplicação desta Convenção, as substâncias químicas tóxicas sobre as quais foi prevista a aplicação de medidas de verificação estão relacionadas nas Tabelas incluídas no Anexo sobre Substâncias Químicas.)

3. Por "precursor" entende-se:

Qualquer reagente químico que intervenha em qualquer fase da produção, por qualquer método, de uma substância química tóxica. Fica incluído qualquer componente chave de um sistema químico binário ou de multicomponentes.

(Para os efeitos da aplicação desta Convenção, os precursores sobre os quais foi prevista a aplicação de medidas de verificação estão relacionados nas Tabelas incluídas no Anexo sobre Substâncias Químicas.)

Por "componente chave de sistemas químicos binários ou de multicomponentes" (doravante denominado "componente chave") entende-se:

O precursor que desempenha a função mais importante na determinação das propriedades tóxicas do produto final e que reage rapidamente com outras substâncias químicas no sistema binário ou de multicomponentes.

5. Por "antigas armas químicas" entende-se:

a) As armas químicas produzidas antes de 1925; ou

b) As armas químicas produzidas entre 1925 e 1946 que se deterioraram a tal ponto que não mais poderão ser usadas como armas químicas.

6. Por "armas químicas abandonadas" entende-se:

As armas químicas, inclusive as antigas armas químicas, abandonadas por um Estado, depois de 1° de janeiro de 1925, no território de um outro Estado sem o consentimento deste último.

7. Por "agente de repressão de distúrbios" entende-se:

Qualquer substância química, não relacionada numa Tabela, que possa rapidamente produzir nos seres humanos irritação sensorial ou efeitos incapacitantes físicos que em pouco tempo desaparecem após concluída a exposição ao agente.

8. Por "instalação de produção de armas químicas" entende-se:

a) Qualquer equipamento, assim como qualquer prédio onde esse equipamento estiver localizado, que tiver sido projetado, construído ou utilizado em qualquer momento a partir de 1° de janeiro de 1946:

i) Como Parte da etapa de produção de substâncias químicas ("etapa tecnológica final") em que os fluxos de materiais incluam, quando o equipamento esteja em funcionamento:

1) Qualquer substância química relacionada na Tabela 1 do Anexo sobre Substâncias Químicas; ou

2) Qualquer outra substância química que não tenha aplicações, em quantidade superior a uma tonelada por ano, no território do Estado-Parte ou em qualquer outro lugar sob sua jurisdição ou controle, para fins não proibidos por esta Convenção, mas que possa ser usada para propósitos de armas químicas; ou

ii) Para carregar armas químicas, incluídas, inter alia, a carga de substâncias químicas relacionadas na Tabela 1 em munições, dispositivos ou recipientes de estocagem a granel; a carga de substâncias químicas em recipientes que façam parte de munições e dispositivos unitários montados; e a carga dos recipientes e submunições químicas nas respectivas munições e dispositivos;

b) Não se considera incluída:

i) Qualquer instalação cuja capacidade de produção para a síntese das substâncias químicas especificadas no item i) do subparágrafo a) for inferior a uma tonelada;

ii) Nenhuma instalação onde seja produzida uma substância química especificada no item i) do subparágrafo a) como subproduto inevitável de atividades destinadas a fins não proibidos por esta Convenção, desde que essa substância química não ultrapasse 3% do produto total e que a instalação esteja sujeita a declaração e inspeção conforme o Anexo sobre Aplicação e Verificação (doravante denominado "Anexo sobre Verificação"); nem

iii) A instalação única em pequena escala destinada à produção de substâncias químicas relacionadas na Tabela 1 para fins não proibidos por esta Convenção, referidos na Parte VI do Anexo sobre Verificação.

9. Por "fins não proibidos por esta Convenção" entende-se:

a) Atividades industriais, agrícolas, de pesquisa, médicas, farmacêuticas ou realizadas para outros fins pacíficos;

b) Fins de proteção, isto é, aqueles diretamente relacionados com a proteção contra substâncias químicas tóxicas e contra armas químicas;

c) Fins militares não relacionados com o uso de armas químicas que não dependam das propriedades tóxicas das substâncias químicas como método de guerra;

d) Manutenção da ordem, incluindo a repressão interna de distúrbios.

10. Por "capacidade de produção" entende-se:

O potencial quantitativo anual de fabricação de uma substância química específica sobre a base do processo tecnológico efetivamente utilizado ou, no caso de processos que ainda não sejam operacionais, que exista o propósito de utilizá-los na instalação em questão. Será considerado como equivalente à capacidade nominal ou, se ela não estiver disponível, à capacidade segundo o projeto. A capacidade nominal é o produto total nas condições mais favoráveis para que a instalação de produção produza a quantidade máxima em uma ou mais séries de testes. A capacidade segundo o projeto é o correspondente produto total calculado teoricamente.

11. Por "Organização" entende-se a Organização para a Proibição das Armas Químicas estabelecida em conformidade com o Artigo VIII da presente Convenção.

12. Para os efeitos do Artigo Vl:

a) Por "produção" de uma substância química entende-se sua formação mediante reação química;

b) Por "elaboração" de uma substância química entende-se um processo físico, tal como a formulação, extração e purificação, no qual a substância química não é convertida em uma outra;

c) Por "consumo" de uma substância química entende-se sua conversão, mediante reação química, em uma outra substância.

 

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