Convenções
 

Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo

Nações Unidas - 1993

Artigo III

Declarações

1. Cada Estado-Parte apresentará à Organização, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor desta Convenção para ele, as seguintes declarações, nas quais:

a) No que diz respeito às armas químicas:

i) Declarará se tem a propriedade ou está em posse de qualquer arma química, ou se existe qualquer arma química em qualquer local sob sua jurisdição ou controle;

ii) Especificará o local exato, quantidade total e inventário detalhado das armas químicas de sua propriedade ou que estejam na sua posse, ou que existam em qualquer local sob sua jurisdição ou controle, em conformidade com os parágrafos 1 a 3 da seção A da Parte IV do Anexo sobre Verificação, com exceção das armas químicas mencionadas no item iii);

iii) Notificará a existência de qualquer arma química no seu território da qual um outro Estado tenha a propriedade ou a posse e se encontre em qualquer local sob a jurisdição ou controle de outro Estado, em conformidade com o parágrafo 4 da seção A da Parte IV do Anexo sobre Verificação;

iv) Declarará se tiver feito transferência ou tiver recebido, direta ou indiretamente, qualquer arma química desde 1° de janeiro de 1946 e especificará a transferência ou recebimento dessas armas, em conformidade com o parágrafo 5 da seção A da Parte IV do Anexo sobre Verificação;

v) Providenciará seu plano geral para a destruição das armas químicas de sua propriedade ou que estejam na sua posse, ou que se encontrem em qualquer local sob sua jurisdição ou controle, em conformidade com o parágrafo 6 da seção A da Parte IV do Anexo sobre Verificação;

b) No que diz respeito às antigas armas químicas e às armas químicas abandonadas:

i) Declarará a existência em seu território de antigas armas químicas e fornecerá todas as informações disponíveis, em conformidade com o parágrafo 3 da seção B da Parte IV do Anexo sobre Verificação;

ii) Declarará a existência de armas químicas abandonadas no seu território e fornecerá todas as informações disponíveis, em conformidade com o parágrafo 8 da seção B da Parte IV do Anexo sobre Verificação;

iii) Declarará se tiver abandonado armas químicas no território de outros Estados e fornecerá todas as informações disponíveis, em conformidade com o parágrafo 10 da seção A da Parte IV do Anexo sobre Verificação;

c) No que diz respeito às instalações de produção de armas químicas:

i) Declarará se tem ou teve a propriedade ou posse de qualquer instalação de produção de armas químicas ou se uma instalação desse tipo existe ou existiu em qualquer local sob sua jurisdição ou controle em qualquer momento desde 1° de janeiro de 1946;

ii) Especificará qualquer instalação de produção de armas químicas da sua propriedade ou que tenha sido da sua propriedade ou estado na sua posse, ou que exista ou tenha existido em qualquer local sob sua jurisdição ou controle em qualquer momento desde 1° de janeiro de 1946, em conformidade com o parágrafo 1 da Parte V do Anexo sobre Verificação, com exceção das instalações mencionadas no item iii);

iii) Notificará a existência de qualquer instalação de produção de armas químicas no seu território da qual um outro Estado tenha tido a propriedade ou a posse e que esteja ou tenha estado sob sua jurisdição ou controle em qualquer momento desde 1° de janeiro de 1946, em conformidade com o parágrafo 2 da Parte V do Anexo sobre Verificação;

iv) Declarará se tiver feito transferência ou tiver recebido, direta ou indiretamente, qualquer equipamento para a produção de armas químicas desde 1° de janeiro de 1946 e especificará a transferência ou recebimento desse equipamento, em conformidade com os parágrafos 3 a 5 da Parte V do Anexo sobre Verificação;

v) Providenciará seu plano geral para a destruição de qualquer instalação de produção de armas químicas de sua propriedade ou que esteja na sua posse, ou que exista em qualquer local sob sua jurisdição ou controle, em conformidade com o parágrafo 6 da Parte V do Anexo sobre Verificação;

vi) Especificará as medidas a serem adotadas para fechar qualquer instalação de produção de armas químicas de sua propriedade ou que esteja na sua posse, ou que exista em qualquer local sob sua jurisdição ou controle, em conformidade com o item i) do parágrafo 1 da Parte V do Anexo sobre Verificação;

vii) Providenciará seu plano geral para qualquer conversão transitória de qualquer instalação de armas químicas de sua propriedade ou que esteja na sua posse, ou que exista em qualquer lugar sob sua jurisdição ou controle, em conformidade com o parágrafo 7 da Parte V do Anexo sobre Verificação;

d) No que diz respeito às demais instalações: especificará o local exato, a natureza e o alcance geral das atividades de qualquer instalação ou estabelecimento de sua propriedade ou que esteja na sua posse, ou que exista em qualquer lugar sob sua jurisdição ou controle e que tenha sido projetado, construído ou utilizado principalmente, em qualquer momento desde 1° de janeiro de 1946, para o desenvolvimento de armas químicas. Nessa declaração serão incluídos, inter alia , os laboratórios e locais de testes e avaliação;

e) No que diz respeito aos agentes de repressão de distúrbios: especificará o nome químico, a fórmula estrutural e o número de registro do Chemical Abstracts Service, se já lhe tiver sido conferido, de cada uma das substâncias químicas que possua para fins de repressão de distúrbios. Esta declaração deverá ser atualizada no prazo máximo de 30 dias após se efetuar qualquer mudança.

2. As disposições do presente Artigo e as disposições da Parte IV do Anexo sobre Verificação não serão aplicadas, de acordo com o critério de cada Estado-Parte, as armas químicas enterradas em seu território antes de 1° de janeiro de 1977 e que permaneçam enterradas ou que tenham sido lançadas ao mar antes de 1° de janeiro de 1985.

Artigo IV

Armas Químicas

1. As disposições do presente Artigo e os procedimentos detalhados para sua implementação serão aplicados a todas e cada uma das armas químicas de propriedade ou na posse de um Estado-Parte, ou que existam em qualquer lugar sob sua jurisdição ou controle, com exceção das antigas armas químicas e das armas químicas abandonadas às quais se aplique a seção B da Parte IV do Anexo sobre Verificação.

2. No Anexo sobre Verificação estão estabelecidos os procedimentos pormenorizados para a implementação, do presente Artigo.

3. Todos os locais onde sejam estocadas ou destruídas as armas químicas especificadas no parágrafo 1 serão objeto de verificação sistemática mediante inspeção in-situ e vigilância com instrumentos in-situ , em conformidade com a seção A da Parte IV do Anexo sobre Verificação.

4. Cada Estado-Parte, imediatamente após ter apresentado a declaração, prevista no subparágrafo (a) do parágrafo 1 do Artigo III, facilitará o acesso às armas químicas especificadas no parágrafo 1 para os efeitos da verificação sistemática da declaração mediante inspeção in-situ. A partir desse momento, nenhum Estado-Parte retirará nenhuma dessas armas, excetuando-se o seu transporte para uma instalação de destruição de armas químicas. Cada Estado-Parte facilitará o acesso a essas armas para os efeitos de uma verificação sistemática in-situ..

5. Cada Estado-Parte facilitará o acesso a toda instalação de destruição de armas químicas e às zonas de estocagem de sua propriedade ou que estejam na sua posse, ou que existam em qualquer lugar sob sua jurisdição, ou controle, para os efeitos de uma verificação, sistemática mediante inspeção, in-situ e vigilância com instrumentos in-situ.

6. Cada Estado-Parte destruirá todas as armas químicas especificadas no parágrafo 1, em conformidade com o Anexo sobre Verificação e obedecendo ao ritmo e à seqüência de destruição acordados (doravante denominados "ordem de destruição,"). Essa destruição terá início no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor desta Convenção para o Estado-Parte, e será encerrada no prazo máximo de dez anos após a entrada em vigor desta Convenção. Nada impedirá que um Estado-Parte destrua essas armas químicas em ritmo mais acelerado.

7. Cada Estado-Parte:

a) Apresentará planos detalhados para a destruição das armas químicas especificadas no parágrafo 1, no prazo máximo de 60 dias antes do início de cada período anual de destruição, em conformidade com o parágrafo 29 da seção A da Parte IV do Anexo sobre Verificação; os planos detalhados incluirão todos os estoques a serem destruídos no período anual de destruição seguinte;

b) Apresentará anualmente declarações sobre a implementação de seus planos para destruição das armas químicas especificadas no parágrafo 1, no prazo máximo de 60 dias após o fim de cada período anual de destruição; e

c) Certificará, no prazo máximo de 30 dias após a conclusão do processo de destruição, que todas as armas químicas especificadas no parágrafo 1 foram destruídas.

8. Se um Estado ratificar a presente Convenção ou a ela aderir após transcorrido o período de dez anos estabelecido para a destruição citada no parágrafo 6, deverá destruir as armas químicas especificadas no parágrafo 1 o mais cedo que for possível. O Conselho Executivo determinará a ordem de destruição, e o procedimento de verificação estrita para esse Estado-Parte.

9. Toda arma química que for descoberta por um Estado-Parte após sua declaração inicial de armas químicas será comunicada, desativada e destruída em conformidade com a seção A da Parte IV do Anexo sobre Verificação.

10. Cada Estado-Parte, em suas operações de transporte, coleta de amostras, estocagem e destruição de armas químicas, atribuirá a mais alta prioridade à garantia da segurança das pessoas e da proteção do meio ambiente. Cada Estado-Parte realizará as operações de transporte, coleta de amostras, estocagem e destruição de armas químicas em conformidade com suas normas nacionais de segurança e emissões.

11. Todo Estado-Parte em cujo território existam armas químicas da propriedade de um outro Estado ou que estejam na posse dele, ou que existam em qualquer outro local sob a jurisdição ou controle de um outro Estado, envidará os máximos esforços para essas armas serem retiradas do seu território no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor, para ele, desta Convenção. Se essas armas não forem retiradas no prazo de um ano, o Estado-Parte poderá pedir ajuda à Organização e aos demais Estados-Partes para a destruição dessas armas.

12. Cada Estado-Parte se compromete a cooperar com os demais Estados-Partes que solicitem informações ou ajuda, de maneira bilateral ou mediante a Secretaria Técnica, com relação, aos métodos e tecnologia para a destruição eficiente das armas químicas em condições de segurança.

13. Ao realizar as atividades de verificação de acordo com o presente Artigo e com a seção A da Parte IV do Anexo sobre Verificação, a Organização estudará medidas para evitar duplicação desnecessária dos acordos bilaterais ou multilaterais sobre a verificação de estocagem de armas químicas e sua destruição concertados entre os Estados-Partes.

Para tanto, o Conselho Executivo decidirá que a verificação seja limitada às medidas complementares àquelas adotadas em virtude desses acordos bilaterais ou multilaterais, se considerar que:

a) As disposições desses acordos referentes à verificação são compatíveis com as disposições referentes à verificação contidas no presente Artigo e na seção A da Parte IV do Anexo sobre Verificação;

b) A implementação desses acordos apresenta garantia suficiente de cumprimento das disposições relevantes da presente Convenção; e

c) As Partes dos acordos bilaterais ou multilaterais estão mantendo a Organização plenamente informada sobre suas atividades de verificação.

14. Se o Conselho Executivo adotar uma decisão nos termos do disposto no parágrafo 13, a Organização terá o direito de vigiar a implementação do acordo bilateral ou multilateral.

15. Nada daquilo disposto nos parágrafos 13 e 14 afetará a obrigação de um Estado-Parte de apresentar declarações em conformidade com o Artigo III, com o presente Artigo e com a seção A da Parte IV do Anexo sobre Verificação.

16. Cada Estado-Parte cobrirá as despesas da destruição das armas químicas que estiver obrigado a destruir. Também cobrirá as despesas da verificação da estocagem e a destruição dessas armas químicas, a não ser que o Conselho Executivo determine outra coisa. Se o Conselho Executivo decidir limitar as medidas de verificação da Organização, de acordo com o parágrafo 13, os custos da verificação e vigilância complementares que a Organização realizar serão cobertos em conformidade com a escala de taxas das Nações Unidas, nos termos previstos no parágrafo 7 do Artigo VIII.

17. As Disposições do presente Artigo e as Disposições pertinentes da Parte IV do Anexo sobre Verificação não serão aplicadas, segundo o critério de cada Estado-Parte, às armas químicas enterradas em seu território antes de 1° de janeiro de 1977 e que permaneçam enterradas ou que tenham sido lançadas ao mar antes de 1° de janeiro de 1985.

Artigo V

Instalações de Produção de Armas Químicas

1. As Disposições do presente Artigo e os procedimentos detalhados para sua implementação aplicar-se-ão a todas e cada uma das instalações de produção de armas químicas da propriedade de um Estado-Parte ou que estejam na sua posse, ou que existam em qualquer lugar sob sua jurisdição ou controle.

2. No Anexo sobre Verificação estão estabelecidos os procedimentos pormenorizados para a implementação do presente Artigo.

3. Todas as instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1 serão objeto de verificação sistemática mediante inspeção in-situ e vigilância com instrumentos in-situ, em conformidade com a Parte V do Anexo sobre Verificação.

4. Cada Estado-Parte encerrará imediatamente todas as atividades nas instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1, com exceção daquelas atividades necessárias para o fechamento.

5. Nenhum Estado-Parte construirá novas instalações de produção de armas químicas nem modificará quaisquer instalações existentes para os fins de produção de armas químicas ou para qualquer outra atividade proibida por esta Convenção.

6. Cada Estado-Parte, imediatamente após a apresentação da declaração prevista no subparágrafo c) do parágrafo 1 do Artigo III, facilitará o acesso às instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1 para os efeitos da verificação sistemática da declaração mediante inspeção in-situ.

7. Cada Estado-Parte:

a) Fechará, no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor desta Convenção para ele, todas as instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1, em conformidade com a Parte V do Anexo sobre Verificação, e fará a notificação desse fechamento; e

b) Facilitará o acesso às instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1, após o seu fechamento, para os efeitos da verificação sistemática mediante inspeção in-situ e vigilância com instrumentos in-situ, a fim de assegurar que a instalação permaneça fechada e seja posteriormente destruída.

8. Cada Estado-Parte destruirá todas as instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1 e as instalações e equipamentos conexos em conformidade com o Anexo sobre Verificação e obedecendo o ritmo e a seqüência de destruição acordados (doravante denominados "ordem de destruição"). Essa destruição, terá inicio no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor desta Convenção para o Estado-Parte e será encerrada no prazo máximo de dez anos após a entrada em vigor desta Convenção. Nada impedirá que um Estado-Parte destrua essas instalações em ritmo mais acelerado.

9. Cada Estado-Parte:

a) Apresentará planos detalhados para a destruição das instalações de destruição das armas químicas especificadas no parágrafo 1, no prazo máximo de 180 dias após o início da destruição de cada instalação;

b) Apresentará anualmente declarações sobre a implementação de seus planos para a destruição de todas as instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1, no prazo máximo de 90 dias após o fim de cada período anual de destruição; e

c) Certificará, no prazo máximo de 30 dias após a conclusão do processo de destruição, que todas as instalações, de destruição, de armas químicas especificadas no parágrafo 1 foram destruídas.

10. Se um Estado ratificar esta Convenção ou a ela aderir após transcorrido o período de dez anos estabelecido para a destruição no parágrafo 8, destruirá as instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1 o mais cedo que for possível. O Conselho Executivo determinará a ordem de destruição e o procedimento de verificação estrita para esse Estado-Parte.

11. Cada Estado-Parte, durante a destruição das instalações de produção de armas químicas, atribuirá a mais alta prioridade à garantia da segurança das pessoas e da proteção do meio ambiente. Cada Estado-Parte destruirá as instalações de produção de armas químicas em conformidade com suas normas nacionais de segurança e emissões.

12. As instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1 poderão ser reconvertidas provisoriamente para a destruição de armas químicas, em conformidade com os parágrafos 18 a 25 da Parte V do Anexo sobre Verificação. Essas instalações reconvertidas deverão ser destruídas logo que deixarem de ser utilizadas para a destruição de armas químicas e, em qualquer caso, no prazo máximo de dez anos após a entrada em vigor da presente Convenção.

13. Em casos excepcionais de necessidade imperiosa, um Estado-Parte poderá solicitar licença para utilizar uma instalação de produção de armas químicas especificada no parágrafo 1 para fins não proibidos por esta Convenção. Com a prévia recomendação do Conselho Executivo, a Conferência dos Estados-Partes decidirá a aprovação ou o indeferimento da solicitação e estabelecerá as condições a que estará sujeita sua aprovação, em conformidade com a seção D da Parte V do Anexo sobre Verificação.

14. A instalação de produção de armas químicas será convertida de tal forma que a instalação convertida não possa ser reconvertida para uma instalação de produção de armas químicas com maior facilidade que uma outra instalação qualquer utilizada para fins industriais, agrícolas, de pesquisa, médicos, farmacêuticos ou outros fins pacíficos nos quais não intervenham substâncias químicas relacionadas na Tabela 1.

15. Todas as instalações convertidas serão objeto de verificação sistemática mediante inspeção in-situ e vigilância com instrumentos in-situ, em conformidade com a seção D da Parte V do Anexo sobre Verificação.

16. Ao realizar as atividades de verificação, de acordo com o presente Artigo e com a Parte V do Anexo Sobre Verificação, a Organização estudará medidas para evitar duplicação desnecessária dos acordos bilaterais ou multilaterais sobre a verificação das instalações de produção de armas químicas e sua destruição concertadas entre os Estados-Partes.

Para esse efeito, o Conselho Executivo decidirá se a verificação será limitada à verificação das medidas complementares àquelas adotadas em virtude desses acordos bilaterais ou multilaterais, se considerar que:

a) As disposições desses acordos referentes à verificação são compatíveis com as disposições referentes à verificação contidas no presente Artigo e com a Parte V do Anexo sobre Verificação;

b) A implementação de tais acordos apresenta garantia suficiente de cumprimento das disposições pertinentes desta Convenção; e

c) As Partes dos acordos bilaterais ou multilaterais estão mantendo a Organização plenamente informada sobre suas atividades de verificação;

17. Se o Conselho Executivo adotar uma decisão de acordo com o disposto no parágrafo 16, a Organização terá o direito de vigiar a implementação do acordo bilateral ou multilateral.

18. Nada daquilo disposto nos parágrafos 16 e 17 afetará a obrigação de um Estado-Parte de apresentar declarações em conformidade com o Artigo III, com o presente Artigo e com a Parte V do Anexo sobre Verificação.

19. Cada Estado-Parte cobrirá as despesas de destruição das instalações de produção das armas químicas que estiver obrigado a destruir. Também cobrirá as despesas da verificação de acordo com o presente Artigo, a não ser que o Conselho Executivo determine outra coisa. Se o Conselho Executivo decidir limitar as medidas de verificação da Organização de acordo com o parágrafo 16, os custos da verificação e vigilância complementares efetuados pela Organização serão cobertos em conformidade com a escala de taxas das Nações Unidas, nos termos previstos no parágrafo 7 do Artigo VIII.

 

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