Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo
Nações Unidas - 1993
Artigo VI
Atividades Não Proibidas por Esta Convenção
1. Cada Estado-Parte tem o direito, com sujeição ao disposto nesta Convenção, de desenvolver, produzir, adquirir por qualquer outro modo, conservar transferir e usar substâncias químicas tóxicas e seus precursores para fins não proibidos por esta Convenção.
2. Cada Estado-Parte adotará as medidas necessárias para garantir que as substâncias químicas tóxicas e seus precursores somente sejam desenvolvidos, produzidos, adquiridos por qualquer outro modo, conservados, transferidos ou usados em seu território, ou em qualquer outro local sob sua jurisdição ou controle, para fins não proibidos por esta Convenção. Para esse efeito, e para verificar se as atividades estão de acordo com as obrigações estabelecidas nesta Convenção, cada Estado-Parte submeterá às medidas de verificação as substâncias químicas tóxicas e seus precursores relacionados nas Tabelas 1, 2 e 3 do Anexo sobre Substâncias Químicas, bem como as instalações relacionadas com essas substâncias químicas e demais instalações especificadas no Anexo sobre Verificação que existam em seu território ou em qualquer outro local sob sua jurisdição , ou controle.
3. Cada Estado-Parte submeterá as substâncias químicas relacionadas na Tabela 1 (doravante denominadas "substâncias químicas da Tabela 1") às proibições referentes à produção, aquisição, conservação, transferência e uso especificadas no Anexo sobre Verificação. Submeterá as substâncias químicas da Tabela 1 e as Instalações especificadas na Parte IV do Anexo sobre Verificação a verificação sistemática mediante inspeção in-situ, em conformidade com essa Parte do Anexo sobre Verificação.
4. Cada Estado-Parte submeterá as substâncias químicas relacionadas na Tabela 2 (doravante denominadas "substâncias químicas da Tabela 2") e as instalações especificadas na Parte VII do Anexo sobre Verificação a vigilância de dados e verificação in-situ, em conformidade com essa Parte do Anexo sobre Verificação.
5. Cada Estado-Parte submeterá as substâncias químicas relacionadas na Tabela 3 (doravante denominadas "substâncias químicas da Tabela 3") e as instalações especificadas na Parte VIII do Anexo sobre Verificação a vigilância de dados e verificação in-situ, em conformidade com essa Parte do Anexo sobre Verificação.
6. Cada Estado-Parte submeterá as instalações especificadas na Parte IX do Anexo sobre Verificação a vigilância de dados e eventual verificação in-situ, em conformidade com essa Parte do Anexo sobre Verificação, salvo se a conferência dos Estados-Partes decidir outra coisa de acordo com o parágrafo 22 da Parte IX do Anexo sobre Verificação.
7. Cada Estado-Parte, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor desta Convenção para ele, fará uma declaração inicial dos dados referentes às substâncias químicas e instalações relevantes em conformidade com o Anexo sobre Verificação.
8. Cada Estado-Parte fará declarações anuais referentes às substâncias químicas e instalações relevantes em conformidade com o Anexo sobre Verificação.
9. Para os efeitos da verificação in-situ, cada Estado-Parte facilitará aos inspetores o acesso às instalações conforme é requerido no Anexo sobre Verificação.
10. Ao realizar as atividades de verificação, a Secretaria Técnica evitará toda ingerência desnecessária nas atividades químicas do Estado-Parte com fins não proibidos por esta Convenção e, em particular, serão atendidas as disposições estabelecidas no Anexo sobre a proteção da informação confidencial (doravante denominado "Anexo sobre Confidencialidade").
11. As disposições do presente Artigo serão aplicadas de forma a não obstaculizar o desenvolvimento econômico ou tecnológico dos Estados-Partes nem a cooperação internacional nas atividades químicas para fins não proibidos por esta Convenção, inclusive o intercâmbio internacional de informações científicas e técnicas e de substâncias químicas e equipamentos para a produção, elaboração ou uso de substâncias químicas para fins não proibidos por esta Convenção.
Artigo VII
Medidas Nacionais de Implementação
Obrigações Gerais
1. Cada Estado-Parte adotará, em conformidade com seus procedimentos constitucionais, as medidas necessárias para cumprir as obrigações assumidas em virtude da presente Convenção. Em particular:
a) Proibirá às pessoas físicas e jurídicas que se encontrem em qualquer lugar de seu território ou em qualquer outro lugar sob sua jurisdição, reconhecido pelo direito internacional, de realizarem qualquer atividade proibida a um Estado-Parte por esta Convenção, e também promulgará leis penais referentes a essas atividades;
b) Não permitirá a realização, em qualquer lugar sob seu controle, de nenhuma atividade proibida a um Estado-Parte por esta Convenção; e
c) Fará extensivas as leis penais promulgadas nos termos do subparágrafo (a) a qualquer atividade proibida a um Estado-Parte por esta Convenção realizada em qualquer lugar por pessoas físicas que possuam a sua nacionalidade, em conformidade com o direito internacional.
2. Cada Estado-Parte colaborará com os outros Estados-Partes e prestará a modalidade adequada de assistência jurídica para facilitar a implementação das obrigações decorrentes do parágrafo 1.
3. Cada Estado-Parte, na implementação das obrigações que tenha assumido em virtude desta Convenção, atribuirá a mais alta prioridade à garantia da segurança das pessoas e da proteção do meio ambiente, e colaborará neste sentido, da forma adequada, com os outros Estados-Partes.
Relações entre os Estados-Partes e a Organização
4. Com o objetivo de cumprir as obrigações assumidas em virtude desta Convenção, cada Estado-Parte designará ou estabelecerá uma Autoridade Nacional, que constituirá o centro nacional de coordenação encarregado de manter um enlace efetivo com a Organização e com os demais Estados-Partes. Cada Estado-Parte notificará à Organização sobre sua Autoridade Nacional no momento da entrada em vigor desta Convenção para ele.
5. Cada Estado-Parte informará à Organização sobre as medidas legislativas e administrativas que tenha adotado para implementar esta Convenção.
6. Cada Estado-Parte considerará confidencial e tratará de maneira especial a informação e os dados que receber confidencialmente da Organização com referência à implementação desta Convenção. Tratará essa informação e esses dados exclusivamente em relação aos direitos e obrigações decorrentes desta Convenção e em conformidade com as disposições estabelecidas no Anexo sobre Confidencialidade.
7. Cada Estado-Parte compromete-se a colaborar com a Organização no exercício de todas suas funções e, em particular, a prestar assistência à Secretaria Técnica.
Artigo VIII
A Organização
A. Disposições Gerais
1. Os Estados-Partes nesta Convenção estabelecem pelo presente Artigo a Organização para a Proibição das Armas Químicas com a finalidade de atingir o objetivo e o propósito desta Convenção, assegurar a implementação de suas disposições, entre as quais aquelas relativas à verificação internacional de seu cumprimento, e proporcionar um fórum para as consultas e a colaboração entre os Estados-Partes.
2. Todos os Estados-Partes nesta Convenção serão membros da Organização. Nenhum Estado-Parte poderá ser privado de sua qualidade de membro da Organização.
3. A Sede da Organização será na Haia, no Reino dos Países Baixos.
4. Pelo presente Artigo ficam estabelecidos como órgãos da Organização: A Conferência dos Estados-Partes, o Conselho Executivo e a Secretaria Técnica.
5. A Organização desempenhará as atividades de verificação, previstas nesta Convenção de forma que implique a menor intromissão possível, e que seja compatível com a oportuna e eficiente consecução de seus objetivos. Somente solicitará as informações e os dados que sejam necessários para o desempenho das responsabilidades que esta Convenção lhe impõe. Adotará todo tipo de precauções para proteger o caráter confidencial da informação sobre atividades e instalações civis e militares que chegue ao seu conhecimento na implementação desta Convenção e, em particular, ater-se-á às disposições estabelecidas no Anexo Sobre Confidencialidade.
6. No desempenho de suas atividades de verificação, a Organização estudará medidas para aproveitar os avanços da ciência e da tecnologia.
7. Os custos das atividades da Organização serão cobertos pelos Estados-Partes de acordo com a escala percentual de contribuição das Nações Unidas, submetida a um ajuste que tenha em conta as diferenças de composição entre as Nações Unidas e a presente Organização, e esteja sujeita às disposições dos Artigos IV e V. As contribuições financeiras dos Estados-Partes na Comissão Preparatória serão devidamente deduzidas de suas contribuições ao orçamento ordinário. O orçamento da Organização incluirá dois capítulos distintos, sendo um deles relativo aos custos administrativos e de outro tipo, e o outro aos custos de verificação.
8. O membro da Organização que estiver em atraso no pagamento de sua contribuição financeira não terá voto nela se a importância de seus atrasos for igual ou superior à importância devida por conta de sua contribuição financeira nos dois anos completos precedentes. A Conferência dos Estados-Partes poderá autorizar, contudo, o direito a voto desse membro se estiver convencida de que a falta de pagamento deveu-se a circunstancias alheias ao seu controle.
B. A Conferência dos Estados-Partes
Composição, procedimento e adoção de decisões
9. A Conferência dos Estados-Partes (doravante denominada "a Conferência") estará integrada por todos os membros da Organização. Cada membro terá um representante na Conferência, o qual poderá ser acompanhado por suplentes e assessores.
10. O primeiro período de sessões da Conferência será convocado pelo Depositário no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor desta Convenção.
11. A Conferência reunir-se-á em sessões ordinárias que serão realizadas anualmente, salvo se outra coisa for decidida.
12. A Conferência realizará períodos extraordinários de sessões:
a) Quando assim decidir;
b) Quando for solicitado pelo Conselho Executivo;
c) Quando for solicitado por qualquer membro com o apoio da terça Parte dos membros; ou
d) Em conformidade com o parágrafo 22, para examinar o funcionamento desta Convenção.
Salvo no caso do subparágrafo (d), os períodos extraordinários serão convocados no prazo máximo de 30 dias após o Diretor-Geral da Secretaria Técnica receber a solicitação correspondente, a não ser que outra coisa for especificada nessa solicitação.
13. A Conferência poderá também se reunir na qualidade de Conferência de Emenda, em conformidade com o parágrafo 2 do Artigo XV.
14. Os períodos de sessões da Conferência serão realizados na Sede da Organização, salvo se a Conferência decidir outra coisa.
15. A Conferência aprovará seu próprio regulamento. No início de cada período ordinário de sessões, elegerá seu Presidente e os demais membros da Mesa que forem necessários. Eles continuarão a exercer suas funções ate um novo Presidente e novos membros da Mesa serem eleitos no subseqüente período ordinário de Sessões.
16. O quorum será constituído pela maioria dos membros da Organização.
17. Cada membro da Organização terá um voto na Conferência.
18. A Conferência adotará suas decisões sobre questões de procedimento por maioria simples dos membros presentes e votantes. As decisões sobre questões de fundo deverão ser adotadas, na medida do possível, por consenso. Se o consenso não for atingido quando uma questão for submetida, o Presidente adiará toda votação por 24 horas e, durante esse período de adiamento, fará tudo o que for possível para facilitar a obtenção do consenso e informará à Conferência a esse respeito antes de expirar o período. Se não for possível atingir o consenso após 24 horas, a Conferência adotará a decisão por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, salvo se outra coisa for especificada nesta Convenção. Quando estiver sendo discutido se a questão é ou não é de fundo, será considerado que se trata de uma questão de fundo, salvo se a Conferência decidir diferentemente pela maioria exigida para a adoção de decisões sobre questões de fundo.
Poderes e funções
19. A Conferência será o órgão principal da Organização. Ela estudará toda questão, matéria ou problema incluído no âmbito desta Convenção, inclusive no tocante aos poderes e funções do Conselho Executivo e da Secretaria Técnica. Poderá fazer recomendações e adotar decisões sobre qualquer questão, matéria ou problema, relacionado com esta Convenção, que um Estado-Parte formular ou que o Conselho Executivo levar à sua atenção.
20. A Conferência supervisionará a implementação desta Convenção, e promoverá seu objetivo e propósito. A Conferência examinará o cumprimento desta Convenção. Supervisionará também as atividades do Conselho Executivo e da Secretaria Técnica, e poderá estabelecer diretrizes, em conformidade com esta Convenção, para qualquer um deles no exercício de suas funções.
21. A Conferência:
a) Examinará e aprovará em seus períodos ordinários de sessões o relatório, programa e orçamento da Organização que o Conselho Executivo apresentar, e examinará também outros relatórios;
b) Decidirá sobre a escala de contribuições financeiras que deverão ser cobertas pelos Estados-Partes, em conformidade com o parágrafo 7;
c) Elegerá os membros do Conselho Executivo;
d) Nomeará o Diretor-Geral da Secretaria Técnica (doravante denominado "o Diretor-Geral");
e) Aprovará o regulamento do Conselho Executivo por este apresentado;
f) Estabelecerá os órgãos subsidiários que considere necessários para o exercício de suas funções em conformidade com esta Convenção;
g) Estimulará a colaboração internacional para fins pacíficos no campo das atividades químicas;
h) Examinará os avanços científicos e tecnológicos que possam afetar o funcionamento desta Convenção e, nesse contexto, incumbirá o Diretor-Geral de estabelecer um Conselho Consultivo Científico que permita ao Diretor-Geral, no desempenho de suas funções, prestar à Conferência, ao Conselho Consultivo e aos Estados-Partes assessoria especializada em questões de ciência e tecnologia relacionadas com esta Convenção. O Conselho Consultivo Científico estará integrado por especialistas independentes nomeados de acordo com os termos de referência adotados pela Conferência;
i) Examinará e aprovará, em seu primeiro período de sessões, qualquer projeto de acordo, disposições e diretrizes que a Comissão tiver elaborado;
j) Estabelecerá, em seu primeiro período de sessões, o fundo voluntário de assistência, em conformidade com o Artigo X;
k) Adotará as medidas necessárias para garantir o cumprimento desta Convenção e corrigir qualquer situação contraveniente a suas disposições, em conformidade com o Artigo XII;
22. A Conferência, no prazo máximo de um ano após o transcurso do quinto e do décimo ano desde a entrada em vigor desta Convenção, e em qualquer outro momento que ela decidir, compreendido dentro desses prazos, realizará períodos extraordinários de sessões com o objetivo de examinar o funcionamento desta Convenção. Nesses exames será levada em conta toda evolução científica e tecnológica relevante. Posteriormente, a intervalos de cinco anos, salvo se outra coisa for decidida, serão convocados períodos adicionais de sessões da Conferência com o mesmo objetivo.
C. O Conselho Executivo
Composição, Procedimento e Adoção de Decisões
23. O Conselho Executivo estará integrado por 41 membros. Cada Estado-Parte terá o direito, em conformidade com o princípio de revezamento, de fazer Parte do Conselho Executivo. Os membros do Conselho Executivo serão eleitos pela Conferência para um mandato de dois anos. A fim de garantir o eficaz funcionamento da presente Convenção, tomando em consideração especialmente a necessidade de garantir uma distribuição geográfica eqüitativa, a importância da indústria química e os interesses políticos e de segurança, a composição do Conselho Executivo será a seguinte:
a) Nove Estados-Partes da África, que serão designados por Estados-Partes situados nessa região. Como base para essa designação, fica entendido que, desses nove Estados-Partes, três membros serão, em princípio, aqueles Estados-Partes que possuam a indústria química nacional mais importante da região, o que será determinado por dados comunicados e publicados internacionalmente; além disso, a equipe regional convirá também em levar em conta outros fatores regionais ao designar esses três membros;
b) Nove Estados-Partes da Ásia, que serão designados por Estados-Partes situados nessa região. Como base para essa designação, fica entendido que, desses nove Estados-Partes, quatro membros serão, em princípio, aqueles Estados-Partes que possuam a indústria química nacional mais importante da região, o que será determinado por dados comunicados e publicados internacionalmente; além disso, a equipe regional convirá também em levar em conta outros fatores regionais ao designar esses quatro membros;
c) Cinco Estados-Partes da Europa Oriental, que serão designados por Estados-Partes situados nessa região. Como base para essa designação, fica entendido que, desses cinco Estados-Partes, um membro será, em princípio, o Estado-Parte que possua a indústria química nacional mais importante da região, o que será determinado por dados comunicados e publicados internacionalmente; além disso, a equipe regional convirá também em levar em conta outros fatores regionais ao designar esse membro;
d) Sete Estados-Partes da América Latina e o Caribe, que serão designados por Estados-Partes situados nessa região. Como base para essa designação, fica entendido que, desses sete Estados-Partes, três membros serão, em princípio, aqueles Estados-Partes que possuam a indústria química nacional mais importante da região, o que será determinado por dados comunicados e publicados internacionalmente; além disso, a equipe regional convirá também em levar em conta outros fatores regionais ao designar esses três membros;
e) Dez Estados-Partes dentre a Europa Ocidental e outros Estados, que serão designados por Estados-Partes situados nessa região. Como base para essa designação, fica entendido que, desses dez Estados-Partes, cinco membros serão, em princípio, aqueles Estados-Partes que possuam a indústria química nacional mais importante da região, o que será determinado por dados comunicados e publicados internacionalmente; além disso, a equipe regional convirá também em levar em conta outros fatores regionais ao designar esses cinco membros;
f) Mais um Estado-Parte, que será designado consecutivamente por Estados-Partes situados nas regiões da América Latina e o Caribe e da Ásia. Como base para essa designação, fica entendido que este Estado-Parte será, em revezamento, um membro dessas regiões.
24. Para a primeira eleição, do Conselho Executivo serão eleitos 20 membros para um mandato de um ano, levando em devida conta as proporções numéricas indicadas no parágrafo .
25. Após a plena implementação dos Artigos IV e V, a Conferência poderá, a pedido de uma maioria dos membros do Conselho Executivo, examinar a composição desse Conselho, levando em conta a evolução referente aos princípios especificados no parágrafo 23 para a composição do Conselho Executivo.
26. O Conselho Executivo realizará períodos ordinários de sessões. Entre esses períodos ordinários reunir-se-á com a freqüência necessária para o exercício de seus poderes e funções.
29. Cada membro do Conselho Executivo terá um voto. Salvo se outra coisa for especificada nesta Convenção, o Conselho Executivo adotará decisões sobre questões de fundo por maioria de dois terços de todos seus membros. O Conselho Executivo adotará decisões sobre questões de procedimento por maioria simples de todos seus membros. Quando estiver em discussão se a questão é ou não é de fundo, será considerado que se trata de uma questão de fundo, salvo se o Conselho Executivo decidir diferentemente pela maioria exigida para a adoção de decisões sobre questões de fundo.
Poderes e Funções
30. O Conselho Executivo será o órgão executivo da Organização. Será responsável perante a Conferência. O Conselho Executivo desempenhará os poderes e funções a ele atribuídos por esta Convenção, bem como as funções que a Conferência lhe delegar. Cumprirá essas funções em conformidade com as recomendações, decisões e diretrizes da Conferência e garantirá sua constante e adequada implementação.
31. O Conselho Executivo promoverá a efetiva implementação e o cumprimento desta Convenção. Supervisionará as atividades da Secretaria Técnica, colaborará com a Autoridade Nacional de cada Estado-Parte e facilitará as consultas e a colaboração entre os Estados-Partes a pedido deles.
32. O Conselho Executivo:
a) Estudará e apresentará à Conferência o programa e o orçamento preliminares da Organização;
b) Estudará e apresentará à Conferência o relatório preliminar da Organização sobre a implementação desta Convenção, o relatório sobre o andamento de suas próprias atividades e os relatórios especiais que considerar necessários ou que possam ser solicitados pela Conferência;
c) Tomará as providências necessárias para os períodos de sessões da Conferência, incluindo a preparação do programa preliminar.
33. O Conselho Executivo poderá solicitar que um período extraordinário de sessões da Conferência seja convocado.
34. O Conselho Executivo:
a) Concertará acordos ou arranjos com os Estados e organizações internacionais em nome da Organização, com a prévia aprovação da Conferência;
b) Concertará acordos com os Estados-Partes, em nome da Organização, em relação com o Artigo X e supervisionará o fundo voluntário referido nesse Artigo;
c) Aprovará os acordos e arranjos relativos à implementação das atividades de verificação negociados pela Secretaria Técnica com os Estados-Partes.
35. O Conselho Executivo estudará todas as questões ou matérias compreendidas na sua área de competência que afetem esta Convenção e sua implementação, inclusive as questões referentes ao seu cumprimento e os casos de seu não cumprimento e, quando for procedente, informará os Estados-Partes e levará a questão ou matéria ao conhecimento da Conferência.
36. Ao examinar as dúvidas ou preocupações sobre o cumprimento e os casos de não cumprimento, entre estes o abuso dos direitos estabelecidos na presente Convenção, o Conselho Executivo consultará os Estados-Partes interessados e, quando for procedente, pedirá ao Estado-Parte em questão que adote medidas para remediar a situação em um prazo determinado. Se considerar necessário, adotará, entre outras, uma ou mais das seguintes medidas:
a) Informará todos os Estados-Partes sobre a questão ou matéria;
b) Levará a questão ou matéria ao conhecimento da Conferência;
c) Formulará recomendações à Conferência relativas às medidas para corrigir a situação e assegurar o cumprimento.
Nos casos de especial gravidade e urgência, o Conselho Executivo submeterá a questão ou matéria, inclusive as informações e conclusões relevantes, diretamente à atenção da Assembléia Geral e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Ao mesmo tempo, informará a todos os Estados-Partes sobre essa medida.
D. A Secretaria Técnica
37. A Secretaria Técnica prestará assistência à Conferência e ao Conselho Executivo no cumprimento de suas funções. A Secretaria Técnica realizará as medidas de verificação previstas nesta Convenção. Desempenhará as demais funções que esta Convenção lhe atribuir, bem como as funções a ela delegadas pela Conferência e o Conselho Executivo.
38. A Secretaria Técnica:
a) Preparará e apresentará ao Conselho Executivo o programa e o orçamento preliminares da Organização;
b) Preparará e apresentará ao Conselho Executivo o relatório preliminar da Organização sobre a implementação da presente Convenção e os demais relatórios que a Conferência e o Conselho Executivo solicitarem;
c) Proporcionará apoio administrativo e técnico à Conferência, ao Conselho Executivo e aos órgãos subsidiários;
d) Remeterá aos Estados-Partes, e receberá deles, em nome da Organização, comunicações sobre questões relativas à implementação desta Convenção;
e) Proporcionará assistência e avaliação técnicas aos Estados-Partes no cumprimento das disposições desta Convenção, incluída a avaliação das substâncias químicas relacionadas e não relacionadas nas Tabelas.
39. A Secretaria Técnica:
a) Negociará com os Estados-Partes acordos ou arranjos relativos à implementação de atividades de verificação, com a prévia aprovação do Conselho Executivo;
b) No prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor desta Convenção, coordenará o estabelecimento e a manutenção de suprimentos permanentes de emergência e assistência humanitária pelos Estados-Partes, em conformidade com os subparágrafos (b) e (c) do parágrafo 7 do Artigo X. A Secretaria Técnica poderá inspecionar os Artigos mantidos para se assegurar de suas condições de utilização. As listas dos Artigos a serem armazenados serão examinadas e aprovadas pela Conferência, em conformidade com o subparágrafo (i) do parágrafo 21;
c) Administrará o fundo voluntário referido no Artigo X, compilará as declarações feitas pelos Estados-Partes e registrará, quando for solicitado, os acordos bilaterais concertados entre os Estados-Partes ou entre um Estado-Parte e a Organização para os efeitos do Artigo X.
40. A Secretaria Técnica informará o Conselho Executivo acerca de qualquer problema que surgir referente ao desempenho de suas funções, inclusive as dúvidas, ambigüidades ou incertezas sobre o cumprimento desta Convenção das quais tenha tomado conhecimento na execução de suas atividades de verificação e que não tenha podido resolver ou esclarecer mediante consultas com o Estado-Parte em questão.
41. A Secretaria Técnica estará integrada por um Diretor-Geral, que será o seu chefe e mais alto funcionário administrativo, inspetores e pessoal científico, técnico e de outra índole que seja necessário.
42. A Inspetoria será uma dependência da Secretaria Técnica e atuará sob a supervisão do Diretor-Geral.
43. O Diretor-Geral será nomeado pela Conferência, com prévia recomendação do Conselho Executivo, para um mandato de quatro anos, renovável somente por mais um período.
44. O Diretor-Geral será responsável perante a Conferência e o Conselho Executivo pela nomeação do pessoal e pela organização e funcionamento da Secretaria Técnica. A primordial consideração que será levada em conta ao nomear o pessoal e determinar suas condições, de serviço será a necessidade de garantir o mais alto grau de eficiência, competência e integridade. O Diretor-Geral, os inspetores e os demais membros do pessoal profissional e administrativo deverão ser nacionais dos Estados-Partes. Será levada na devida consideração a importância de contratar o pessoal de maneira a se conseguir a mais ampla representação geográfica que for possível. A contratação será regida pelo princípio de manter o mínimo pessoal necessário para o adequado desempenho das responsabilidades da Secretaria Técnica.
45. O Diretor-Geral será responsável pela organização e o funcionamento do Conselho Consultivo Científico mencionado no subparágrafo h) do parágrafo 21. O Diretor-Geral, em consulta com os Estados-Partes, nomeará os membros do Conselho Consultivo Científico, os quais prestarão serviços neste em caráter individual. Os membros do Conselho serão nomeados com base em seus conhecimentos nas áreas científicas concretas que tenham relação com a implementação desta Convenção. O Diretor-Geral poderá, também, quando for procedente, em consulta com os demais membros do Conselho, estabelecer grupos de trabalho temporários de especialistas científicos para formularem recomendações sobre questões concretas. Com relação ao anterior, os Estados-Partes poderão apresentar listas de especialistas ao Diretor-Geral.
46. No cumprimento de seus deveres, o Diretor-Geral, os inspetores e os demais membros do pessoal não solicitarão nem receberão instruções de governo nenhum nem de qualquer outra fonte alheia à Organização. Abster-se-ão de atuar de qualquer forma que for incompatível com sua condição de funcionários internacionais, responsáveis exclusivamente perante a Conferência e o Conselho Executivo.
47. Cada Estado-Parte respeitará o caráter exclusivamente internacional das responsabilidades do Diretor-Geral, dos inspetores e dos demais membros do pessoal e não tentará influir sobre eles no desempenho dessas responsabilidades.
E. Privilégios e Imunidades
48. A Organização desfrutará, no território de cada Estado-Parte e em qualquer outro lugar sob a jurisdição ou controle dele, da capacidade jurídica e dos privilégios e imunidades que sejam necessários para o exercício de suas funções.
49. Os delegados dos Estados-Partes, junto com seus suplentes e assessores, os representantes nomeados pelo Conselho Executivo, junto com seus suplentes e assessores; o Diretor-Geral e o pessoal da Organização gozarão dos privilégios e imunidades que sejam necessários para o exercício independente de suas funções com relação à Organização.
50. A capacidade jurídica, os privilégios e as imunidades a que se faz referência no presente Artigo serão definidos em acordos concertados entre a Organização e os Estados-Partes, assim como em um acordo entre a Organização e o Estado onde se localizar a Sede da Organização. Esses acordos serão examinados e aprovados pela Conferência, em conformidade com o subparágrafo i) do parágrafo 21.
51. Não obstante o disposto nos parágrafos 48 e 49, os privilégios e imunidades outorgados ao Diretor-Geral e ao pessoal da Secretaria Técnica durante a execução de atividades de verificação serão aqueles estabelecidos na seção B da Parte II do Anexo sobre Verificação.
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