| Convenção
das Nações Unidas Contra a Corrupção
Preâmbulo
Os Estados Participantes da presente convenção,
Preocupados pela gravidade dos problemas e as ameaças, que
estabelecem a corrupção, para a estabilidade e segurança
das sociedades, ao socavar as instituições e os valores
da democracia, da ética e da justiça e ao comprometer
o desenvolvimento sustentável e o império da lei;
Preocupados, também, pelos vínculos entre a corrupção
e outras formas de delinqüência, em particular o crime organizado
e a corrupção econômica, incluindo a lavagem de
dinheiro;
Preocupados, ainda, pelos casos de corrupção que penetram
diversos setores da sociedade, os quais podem comprometer uma proporção
importante dos recursos dos Estados e que ameaçam a estabilidade
política e o desenvolvimento sustentável dos mesmos;
Convencidos de que a corrupção deixou de ser um problema
local para converter-se em um fenômeno transnacional que afeta
todas as sociedades e economias, faz-se necessária a cooperação
internacional para preveni-la e lutar contra ela;
Convencidos, também, de que se requer um enfoque amplo e multidisciplinar
para prevenir e combater eficazmente a corrupção;
Convencidos, ainda, de que a disponibilidade de assistência
técnica pode desempenhar um papel importante para que os Estados
estejam em melhores condições de poder prevenir e combater
eficazmente a corrupção, entre outras coisas, fortalecendo
suas capacidades e criando instituições;
Convencidos de que o enriquecimento pessoal ilícito pode ser
particularmente nocivo para as instituições democráticas,
as economias nacionais e o império da lei;
Decididos a prevenir, detectar e dissuadir com maior eficácia
as transferências internacionais de ativos adquiridos ilicitamente
e a fortalecer a cooperação internacional para a recuperação
destes ativos;
Reconhecendo os princípios fundamentais do devido processo
nos processos penais e nos procedimentos civis ou administrativos sobre
direitos de propriedade;
Tendo presente que a prevenção e a erradicação
da corrupção são responsabilidades de todos os
Estados e que estes devem cooperar entre si, com o apoio e a participação
de pessoas e grupos que não pertencem ao setor público,
como a sociedade civil, as organizações não-governamentais
e as organizações de base comunitárias, para que
seus esforços neste âmbito sejam eficazes;
Tendo presentes também os princípios de devida gestão
dos assuntos e dos bens públicos, eqüidade, responsabilidade
e igualdade perante a lei, assim como a necessidade de salvaguardar
a integridade e fomentar uma cultura de rechaço à corrupção;
Elogiando o trabalho da Comissão de Prevenção
de Delitos e Justiça Penal e o Escritório das Nações
Unidas contra as Drogas e o Delito na prevenção e na
luta contra a corrupção;
Recordando o trabalho realizado por outras organizações
internacionais e regionais nesta esfera, incluídas as atividades
do Conselho de Cooperação Aduaneira (também denominado
Organização Mundial de Aduanas), o Conselho Europeu,
a Liga dos Estados Árabes, a Organização de Cooperação
e Desenvolvimento Econômicos, a Organização dos
Estados Americanos, a União Africana e a União Européia;
Tomando nota com reconhecimento dos instrumentos multilaterais encaminhados
para prevenir e combater a corrupção, incluídos,
entre outros, a Convenção Interamericana contra a Corrupção,
aprovada pela Organização dos Estados Americanos em 29
de março de 1996, o Convênio relativo à luta contra
os atos de corrupção no qual estão envolvidos
funcionários das Comunidades Européias e dos Estados
Participantes da União Européia, aprovado pelo Conselho
da União Européia em 26 de maio de 1997, o Convênio
sobre a luta contra o suborno dos funcionários públicos
estrangeiros nas transações comerciais internacionais,
aprovado pelo Comitê de Ministros do Conselho Europeu em 27 de
janeiro de 1999, o Convênio de direito civil sobre a corrupção,
aprovado pelo Comitê de Ministros do Conselho Europeu em 4 de
novembro de 1999 e a Convenção da União Africana
para prevenir e combater a corrupção, aprovada pelos
Chefes de Estado e Governo da União Africana em 12 de julho
de 2003;
Acolhendo com satisfação a entrada em vigor, em 29 de
setembro de 2003, da Convenção das Nações
Unidas contra o Crime Organizado Internacional;
Chegaram em acordo ao seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1
Finalidade
A finalidade da presente Convenção é:
Promover e fortalecer as medidas para prevenir e combater mais
eficaz e eficientemente a corrupção;
Promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional
e a assistência técnica na prevenção e na
luta contra a corrupção, incluída a recuperação
de ativos;
Promover a integridade, a obrigação de render contas
e a devida gestão dos assuntos e dos bens públicos.
Artigo 2
Definições
Aos efeitos da presente Convenção:
Por “funcionário público” se entenderá:
toda pessoa que ocupe um cargo legislativo, executivo, administrativo
ou judicial de um Estado Participante, já designado ou empossado,
permanente ou temporário, remunerado ou honorário, seja
qual for o tempo dessa pessoa no cargo;
toda pessoa que desempenhe uma função pública,
incluso em um organismo público ou uma empresa pública,
ou que preste um serviço público, segundo definido na
legislação interna do Estado Participante e se aplique
na esfera pertinente do ordenamento jurídico desse Estado Participante;
toda pessoa definida como “funcionário público” na
legislação interna de um Estado Participante. Não
obstante, aos efeitos de algumas medidas específicas incluídas
no capítulo II da presente Convenção, poderá entender-se
por “funcionário público” toda pessoa que
desempenhe uma função pública ou preste um serviço
público segundo definido na legislação interna
do Estado Participante e se aplique na esfera pertinente do ordenamento
jurídico desse Estado Participante;
Por “funcionário público estrangeiro” se
entenderá toda pessoa que ocupe um cargo legislativo, executivo,
administrativo ou judicial de um país estrangeiro, já designado
ou empossado; e toda pessoa que exerça uma função
pública para um país estrangeiro, incluso em um organismo
público ou uma empresa pública;
Por “funcionário de uma organização internacional
pública” se entenderá um funcionário público
internacional ou toda pessoa que tal organização haja
autorizado a atuar em seu nome;
Por “bens” se entenderá os ativos de qualquer tipo,
corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis,
tangíveis ou intangíveis e os documentos ou instrumentos
legais que creditem a propriedade ou outros direitos sobre os ditos
ativos;
Por “produto de delito” se entenderá os bens de
qualquer índole derivados ou obtidos direta ou indiretamente
da ocorrência de um delito;
Por “embargo preventivo” ou “incautação” se
entenderá a proibição temporária de transferir,
converter ou trasladar bens, ou de assumir a custódia ou o controle
temporário de bens sobre a base de uma ordem de um tribunal
ou outra autoridade competente;
Por “confisco” se entenderá a privação
em caráter definitivo de bens por ordem de um tribunal ou outra
autoridade competente;
Por “delito determinante” se entenderá todo delito
do qual se derive um produto que possa passar a constituir matéria
de um delito definido no artigo 23 da presente Convenção;
Por “entrega vigiada” se entenderá a técnica
consistente em permitir que remessas ilícitas ou suspeitas saiam
do território de um ou mais Estados, o atravessem ou entrem
nele, com o conhecimento e sob a supervisão de suas autoridades
competentes, com o fim de investigar um delito e identificar as pessoas
envolvidas em sua ocorrência.
Artigo 3
Âmbito de aplicação
A presente Convenção se aplicará, de conformidade
com suas disposições, à prevenção, à investigação
e à instrução judicial da corrupção
e do embargo preventivo, da incautação, do confisco e
da restituição do produto de delitos identificados de
acordo com a presente Convenção.
Para a aplicação da presente Convenção,
a menos que contenha uma disposição em contrário,
não será necessário que os delitos enunciados
nela produzam dano ou prejuízo patrimonial ao Estado.
Artigo 4
Proteção da soberania
Os Estados Participantes cumprirão suas obrigações
de acordo com a presente Convenção em consonância
com os princípios de igualdade soberana e integridade territorial
dos Estados, assim como de não intervenção nos
assuntos internos de outros Estados.
Nada do disposto na presente Convenção delegará poderes
a um Estado Participante para exercer, no território de outro
Estado, jurisdição ou funções que a legislação
interna desse Estado reserve exclusivamente a suas autoridades.
Capítulo II
Medidas preventivas
Artigo 5
Políticas e práticas de prevenção da corrupção
Cada Estado Participante, de conformidade com os princípios
fundamentais de seu ordenamento jurídico, formulará e
aplicará ou manterá em vigor políticas coordenadas
e eficazes contra a corrupção que promovam a participação
da sociedade e reflitam os princípios do império da lei,
a devida gestão dos assuntos e bens públicos, a integridade,
a transparência e a obrigação de render contas.
Cada Estado Participante procurará estabelecer e fomentar práticas
eficazes encaminhadas a prevenir a corrupção.
Cada Estado Participante procurará avaliar periodicamente os
instrumentos jurídicos e as medidas administrativas pertinentes
a fim de determinar se são adequadas para combater a corrupção.
Os Estados Participantes, segundo procede e de conformidade com
os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico,
colaborarão entre si e com as organizações internacionais
e regionais pertinentes na promoção e formulação
das medidas mencionadas no presente artigo. Essa colaboração
poderá compreender a participação em programas
e projetos internacionais destinados a prevenir a corrupção.
Artigo 6
Órgão ou órgãos de prevenção à corrupção
Cada Estado Participante, de conformidade com os princípios
fundamentais de seu ordenamento jurídico, garantirá a
existência de um ou mais órgãos, segundo procede,
encarregados de prevenir a corrupção com medidas tais
como:
A aplicação das políticas as quais se faz alusão
no Artigo 5 da presente Convenção e, quando proceder,
a supervisão e coordenação da prática dessas
políticas;
O aumento e a difusão dos conhecimentos em matéria de
prevenção da corrupção.
Cada Estado Participante outorgará ao órgão ou
aos órgãos mencionados no parágrafo 1 do presente
artigo a independência necessária, de conformidade com
os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico,
para que possam desempenhar suas funções de maneira eficaz
e sem nenhuma influência indevida. Devem proporcionar-lhes os
recursos materiais e o pessoal especializado que sejam necessários,
assim como a capacitação que tal pessoal possa requerer
para o desempenho de suas funções.
Cada Estado Participante comunicará ao Secretário Geral
das Nações Unidas o nome e a direção da(s)
autoridade(s) que possa(m) ajudar a outros Estados Participantes a
formular e aplicar medidas concretas de prevenção da
corrupção.
Artigo 7
Setor Público
Cada Estado Participante, quando for apropriado e de conformidade
com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico,
procurará adotar sistemas de convocação, contratação,
retenção, promoção e jubilação
de empregados públicos e, quando proceder, de outros funcionários
públicos não empossados, ou manter e fortalecer tais
sistemas. Estes:
Estarão baseados em princípios de eficiência e
transparência e em critérios objetivos como o mérito,
a eqüidade e a aptidão;
Incluirão procedimentos adequados de seleção e
formação dos titulares de cargos públicos que
se considerem especialmente vulneráveis à corrupção,
assim como, quando proceder, a rotação dessas pessoas
em outros cargos;
Fomentarão uma remuneração adequada e escalas
de soldo eqüitativas, tendo em conta o nível de desenvolvimento
econômico do Estado Participante;
Promoverão programas de formação e capacitação
que lhes permitam cumprir os requisitos de desempenho correto, honroso
e devido de suas funções e lhes proporcionem capacitação
especializada e apropriada para que sejam mais conscientes dos riscos
da corrupção inerentes ao desempenho de suas funções.
Tais programas poderão fazer referência a códigos
ou normas de conduta nas esferas pertinentes.
Cada Estado Participante considerará também a possibilidade
de adotar medidas legislativas e administrativas apropriadas, em consonância
com os objetivos da presente Convenção e de conformidade
com os princípios fundamentais de sua legislação
interna, a fim de estabelecer critérios para a candidatura e
eleição a cargos públicos.
Cada Estado Participante considerará a possibilidade de adotar
medidas legislativas e administrativas apropriadas, em consonância
com os objetivos da presente Convenção e de conformidade
com os princípios fundamentais de sua legislação
interna, para aumentar a transparência relativa ao financiamento
de candidaturas a cargos públicos eletivos e, quando proceder,
relativa ao financiamento de partidos políticos.
Cada Estado Participante, em conformidade com os princípios
de sua legislação interna, procurará adotar sistemas
destinados a promover a transparência e a prevenir conflitos
de interesses, ou a manter e fortalecer tais sistemas.
Artigo 8
Códigos de conduta para funcionários públicos
Com o objetivo de combater a corrupção, cada Estado
Participante, em conformidade com os princípios fundamentais
de seu ordenamento jurídico, promoverá, entre outras
coisas, a integridade, a honestidade e a responsabilidade entre seus
funcionários públicos.
Em particular, cada Estado Participante procurará aplicar, em
seus próprios ordenamentos institucionais e jurídicos,
códigos ou normas de conduta para o correto, honroso e devido
cumprimento das funções públicas.
Com vistas a aplicar as disposições do presente artigo,
cada Estado Participante, quando proceder e em conformidade com os
princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico,
tomará nota das iniciativas pertinentes das organizações
regionais, interregionais e multilaterais, tais como o Código
Internacional de Conduta para os titulares de cargos públicos,
que figura no anexo da resolução 51/59 da Assembléia
Geral de 12 de dezembro de 1996.
Cada Estado Participante também considerará, em conformidade
com os princípios fundamentais de sua legislação
interna, a possibilidade de estabelecer medidas e sistemas para facilitar
que os funcionários públicos denunciem todo ato de corrupção às
autoridade competentes quando tenham conhecimento deles no exercício
de suas funções.
Cada Estado Participante procurará, quando proceder e em conformidade
com os princípios fundamentais de sua legislação
interna, estabelecer medidas e sistemas para exigir aos funcionários
públicos que tenham declarações às autoridades
competentes em relação, entre outras coisas, com suas
atividades externas e com empregos, inversões, ativos e presentes
ou benefícios importantes que possam das lugar a um conflito
de interesses relativo a suas atribuições como funcionários
públicos.
Cada Estado Participante considerará a possibilidade de adotar,
em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação
interna, medidas disciplinares ou de outra índole contra todo
funcionário público que transgrida os códigos
ou normas estabelecidos em conformidade com o presente artigo.
Artigo 9
Contratação pública e gestão da fazenda
pública
Cada Estado Participante, em conformidade com os princípios
fundamentais de seu ordenamento jurídico, adotará as
medidas necessárias para estabelecer sistemas apropriados de
contratação pública, baseados na transparência,
na competência e em critérios objetivos de adoção
de decisões, que sejam eficazes, entre outras coisas, para prevenir
a corrupção. Esses sistemas, em cuja aplicação
se poderá ter em conta valores mínimos apropriados, deverão
abordar, entre outras coisas:
A difusão pública de informação relativa
a procedimentos de contratação pública e contratos,
incluída informação sobre licitações
e informação pertinente ou oportuna sobre a adjudicação
de contratos, a fim de que os licitadores potenciais disponham de tempo
suficiente para preparar e apresentar suas ofertas;
A formulação prévia das condições
de participação, incluídos critérios de
seleção e adjudicação e regras de licitação,
assim como sua publicação;
A aplicação de critérios objetivos e predeterminados
para a adoção de decisões sobre a contratação
pública a fim de facilitar a posterior verificação
da aplicação correta das regras ou procedimentos;
Um mecanismo eficaz de exame interno, incluindo um sistema eficaz
de apelação, para garantir recursos e soluções
legais no caso de não se respeitarem as regras ou os procedimentos
estabelecidos conforme o presente parágrafo;
Quando proceda, a adoção de medidas para regulamentar
as questões relativas ao pessoal encarregado da contratação
pública, em particular declarações de interesse
relativo de determinadas contratações públicas,
procedimentos de pré-seleção e requisitos de capacitação.
Cada Estado Participante, em conformidade com os princípios
fundamentais de seu ordenamento jurídico, adotará medidas
apropriadas para promover a transparência e a obrigação
de render contas na gestão da fazenda pública. Essas
medidas abarcarão, entre outras coisas:
Procedimentos para a aprovação do pressuposto nacional;
A apresentação oportuna de informação sobre
gastos e ingressos;
Um sistema de normas de contabilidade e auditoria, assim como
a supervisão correspondente;
Sistemas eficazes e eficientes de gestão de riscos e controle
interno; e
Quando proceda, a adoção de medidas corretivas em caso
de não cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente
parágrafo.
Cada Estado Participante, em conformidade com os princípios
fundamentais de sua legislação interna, adotará as
medidas que sejam necessárias nos âmbitos civil e administrativo
para preservar a integridade dos livros e registros contábeis,
financeiros ou outros documentos relacionados com os gastos e ingressos
públicos e para prevenir a falsificação desses
documentos.
Artigo 10
Informação pública
Tendo em conta a necessidade de combater a corrupção,
cada Estado Participante, em conformidade com os princípios
fundamentais de sua legislação interna, adotará medidas
que sejam necessárias para aumentar a transparência em
sua administração pública, incluso no relativo
a sua organização, funcionamento e processos de adoção
de decisões, quando proceder. Essas medidas poderão incluir,
entre outras coisas:
A instauração de procedimentos ou regulamentações
que permitam ao público em geral obter, quando proceder, informação
sobre a organização, o funcionamento e os processos de
adoção de decisões de sua administração
pública, com o devido respeito à proteção
da intimidade e dos documentos pessoais, sobre as decisões e
atos jurídicos que incumbam ao público;
A simplificação dos procedimentos administrativos, quando
proceder, a fim de facilitar o acesso do público às autoridades
encarregadas da adoção de decisões; e
A publicação de informação, o que poderá incluir
informes periódicos sobre os riscos de corrupção
na administração pública.
Artigo 11
Medidas relativas ao poder judiciário e ao ministério
público
Tendo presentes a independência do poder judiciário e
seu papel decisivo na luta contra a corrupção, cada Estado
Participante, em conformidade com os princípios fundamentais
de seu ordenamento jurídico e sem menosprezar a independência
do poder judiciário, adotará medidas para reforçar
a integridade e evitar toda oportunidade de corrupção
entre os membros do poder judiciário. Tais medidas poderão
incluir normas que regulem a conduta dos membros do poder judiciário.
Poderão formular-se e aplicar-se no ministério público
medicas com idêntico fim às adotadas no parágrafo
1 do presente artigo nos Estados Participantes em que essa instituição
não forme parte do poder judiciário mas goze de independência
análoga.
Artigo 12
Setor Privado
Cada Estado Participante, em conformidade com os princípios
fundamentais de sua legislação interna, adotará medidas
para prevenir a corrupção e melhorar as normas contábeis
e de auditoria no setor privado, assim como, quando proceder, prever
sanções civis, administrativas ou penais eficazes, proporcionadas
e dissuasivas em caso de não cumprimento dessas medidas.
As medidas que se adotem para alcançar esses fins poderão
consistir, entre outras coisas, em:
Promover a cooperação entre os organismos encarregados
de fazer cumprir a lei e as entidades privadas pertinentes;
Promover a formulação de normas e procedimentos com o
objetivo de salvaguardar a integridade das entidades privadas pertinentes,
incluídos códigos de conduta para o correto, honroso
e devido exercício das atividades comerciais e de todas as profissões
pertinentes e para a prevenção de conflitos de interesses,
assim como para a promoção do uso de boas práticas
comerciais entre as empresas e as relações contratuais
das empresas com o Estado;
Promover a transparência entre entidades privadas, incluídas,
quando proceder, medidas relativas à identificação
das pessoas jurídicas e físicas envolvidas no estabelecimento
e na gestão de empresas;
Prevenir a utilização indevida dos procedimentos que
regulam as entidades privadas, incluindo os procedimentos relativos à concessão
de subsídios e licenças pelas autoridades públicas
para atividades comerciais;
Prevenir os conflitos de interesse impondo restrições
apropriadas, durante um período razoável, às atividades
profissionais de ex-funcionários públicos ou à contratação
de funcionários públicos pelo setor privado depois de
sua renúncia ou jubilação quando essas atividades
ou essa contratação estejam diretamente relacionadas
com as funções desempenhadas ou supervisionadas por esses
funcionários públicos durante sua permanência no
cargo;
Velar para que as empresas privadas, tendo em conta sua estrutura
e tamanho, disponham de suficientes controles contábeis internos
para ajudar a prevenir e detectar os atos de corrupção
e para que as contas e os estados financeiros requeridos dessas empresas
privadas estejam sujeitos a procedimentos apropriados de auditoria
e certificação;
A fim de prevenir a corrupção, cada estado parte adotará as
medidas que sejam necessárias, em conformidade com suas leis
e regulamentos internos relativos à manutenção
de livros e registros, à divulgação de estados
financeiros e às normas de contabilidade e auditoria, para proibir
os seguintes atos realizados com o fim de cometer quaisquer dos delitos
qualificados de acordo com a presente Convenção:
O estabelecimento de contas não registradas em livros;
A realização de operações não registradas
em livros ou mal especificadas;
O registro de gastos inexistentes;
O juízo de gastos nos livros de contabilidade com indicação
incorreta de seu objetivo;
A utilização de documentos falsos; e
A destruição deliberada de documentos de contabilidade
antes do prazo previsto em lei.
Cada Estado Participante ditará a dedução tributária
relativa aos gastos que venham a constituir suborno, que é um
dos elementos constitutivos dos delitos qualificados de acordo com
os artigo 15 e 16 da presente Convenção e, quando proceder,
relativa a outros gastos que hajam tido por objetivo promover um comportamento
corrupto.
Artigo 13
Participação da sociedade
Cada Estado Participante adotará medidas adequadas, dentro
dos meios que disponha e de conformidade com os princípios fundamentais
de sua legislação interna, para fomentar a participação
ativa de pessoas e grupos que não pertençam ao setor
público, como a sociedade civil, as organizações
não-governamentais e as organizações com base
na comunidade, na prevenção e na luta contra a corrupção,
e para sensibilizar a opinião pública a respeito à existência, às
causas e à gravidade da corrupção, assim como
a ameaça que esta representa. Essa participação
deveria esforçar-se com medidas como as seguintes:
Aumentar a transparência e promover a contribuição
da cidadania aos processos de adoção de decisões;
Garantir o acesso eficaz do público à informação;
Realizar atividade de informação pública para
fomentar a intransigência à corrupção, assim
como programas de educação pública, incluídos
programas escolares e universitários;
Respeitar, promover e proteger a liberdade de buscar, receber,
publicar e difundir informação relativa à corrupção.
Essa liberdade poderá estar sujeita a certas restrições,
que deverão estar expressamente qualificadas pela lei e serem
necessárias para:
Garantir o respeito dos direitos ou da reputação de terceiros;
Salvaguardar a segurança nacional, a ordem pública, ou
a saúde ou a moral públicas.
Cada Estado Participante adotará medidas apropriadas para garantir
que o público tenha conhecimento dos órgão pertinentes
de luta contra a corrupção mencionados na presente Convenção,
e facilitará o acesso a tais órgãos, quando proceder,
para a denúncia, incluso anônima, de quaisquer incidentes
que possam ser considerados constitutivos de um delito qualificado
de acordo com a presente Convenção.
Artigo 14
Medidas para prevenir a lavagem de dinheiro
Cada Estado Participante:
Estabelecerá um amplo regimento interno de regulamentação
e supervisão dos bancos e das instituições financeiras
não-bancárias, incluídas as pessoas físicas
ou jurídicas que prestem serviços oficiais ou oficiosos
de transferência de dinheiro ou valores e, quando proceder, do
outros órgãos situados dentro de sua jurisdição
que sejam particularmente suspeitos de utilização para
a lavagem de dinheiro, a fim de prevenir e detectar todas as formas
de lavagem de dinheiro, e em tal regimento há de se apoiar fortemente
nos requisitos relativos à identificação do cliente
e, quando proceder, do beneficiário final, ao estabelecimento
de registros e à denúncia das transações
suspeitas;
Garantirá, sem prejuízo à aplicação
do artigo 46 da presente Convenção, que as autoridades
de administração, regulamentação e cumprimento
da lei e demais autoridades encarregadas de combater a lavagem de dinheiro
(incluídas, quando seja pertinente de acordo com a legislação
interna, as autoridades judiciais) sejam capazes de cooperar e intercambiar
informações nos âmbitos nacional e internacional,
de conformidade com as condições prescritas na legislação
interna e, a tal fim, considerará a possibilidade de estabelecer
um departamento de inteligência financeira que sirva de centro
nacional de recompilação, análise e difusão
de informação sobre possíveis atividades de lavagem
de dinheiro.
Os Estados Participantes considerarão a possibilidade de aplicar
medidas viáveis para detectar e vigiar o movimento transfronteiriço
de efetivo e de títulos negociáveis pertinentes, sujeitos
a salvaguardas que garantam a devida utilização da informação
e sem restringir de modo algum a circulação de capitais
lícitos. Essas medidas poderão incluir a exigência
de que os particulares e as entidades comerciais notifiquem as transferências
transfronteiriças de quantidades elevadas de efetivos e de títulos
negociáveis pertinentes.
Os Estados Participantes considerarão a possibilidade de aplicar
medidas apropriadas e viáveis para exigir às instituições
financeiras, incluídas as que remetem dinheiro, que:
Incluam nos formulários de transferência eletrônica
de fundos e mensagens conexas informação exata e válida
sobre o remetente;
Mantenham essa informação durante todo o ciclo de operação;
e
Examinem de maneira mais minuciosa as transferências de fundos
que não contenham informação completa sobre o
remetente.
Ao estabelecer um regimento interno de regulamentação
e supervisão de acordo com o presente artigo, e sem prejuízo
do disposto em qualquer outro artigo da presente Convenção,
se firma que os Estados Participantes utilizem como guia as iniciativas
pertinentes das organizações regionais, interregionais
e multilaterais de luta contra a lavagem de dinheiro.
Os Estados Participantes se esforçarão por estabelecer
e promover a cooperação em escala mundial, regional,
sub-regional e bilateral entre as autoridades judiciais, de cumprimento
da lei e de regulamentação financeira a fim de combater
a lavagem de dinheiro.
Capítulo III
Penalização e aplicação da lei
Artigo 15
Suborno de funcionários públicos nacionais
Cada Estado Participante adotará as medidas legislativas e
de outras índoles que sejam necessárias para qualificar
como delito, quando cometidos intencionalmente:
A promessa, o oferecimento ou a concessão a um funcionário
público, de forma direta ou indireta, de um benefício
indevido que redunde em seu próprio proveito ou no de outra
pessoa ou entidade com o fim de que o dito funcionário atue
ou se abstenha de atuar no cumprimento de suas funções
oficiais;
A solicitação ou aceitação por um funcionário
público, de forma direta ou indireta, de um benefício
indevido que redunde em seu próprio proveito ou no de outra
pessoa ou entidade com o fim de que o dito funcionário atue
ou se abstenha de atuar no cumprimento de suas funções
oficiais.
Artigo 16
Suborno de funcionários públicos estrangeiros e de funcionários
de organizações internacionais públicas
Cada Estado Participante adotará as medidas legislativas e
de outras índoles que sejam necessárias para qualificar
como delito, quando cometido intencionalmente, a promessa, oferecimento
ou a concessão, de forma direta ou indireta, a um funcionário
público estrangeiro ou a um funcionário de organização
internacional pública, de um benefício indevido que redunde
em seu próprio proveito ou no de outra pessoa ou entidade com
o fim de que o dito funcionário atue ou se abstenha de atuar
no exercício de suas funções oficiais para obter
ou manter alguma transação comercial ou outro benefício
indevido em relação com a realização de
atividades comerciais internacionais.
Cada Estado Participante considerará a possibilidade de adotar
medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias
para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, a solicitação
ou aceitação por um funcionário público
estrangeiro ou funcionário de organização internacional
pública, de forma direta ou indireta, de um benefício
indevido que redunde em proveito próprio ou no de outra pessoa
ou entidade, com o fim de que o dito funcionário atue ou se
abstenha de atuar no exercício de suas funções
oficiais.
Artigo 17
Malversação ou peculato, apropriação indébita
ou outras formas de desvio de bens por um funcionário público
Cada Estado Participante adotará as medidas legislativas e
de outras índoles que sejam necessárias para qualificar
como delito, quando cometido intencionalmente, a malversação
ou o peculato, a apropriação indébita ou outras
formas de desvio de bens, fundos ou títulos públicos
ou privados ou qualquer outra coisa de valor que se tenham confiado
ao funcionário em virtude de seu cargo.
Artigo 18
Tráfico de influências
Cada Estado Participante considerará a possibilidade de adotar
as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias
para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente:
A promessa, o oferecimento ou a concessão a um funcionário
público ou a qualquer outra pessoa, de forma direta ou indireta,
de um benefício indevido com o fim de que o funcionário
público ou a pessoa abuse de sua influência real ou suposta
para obter de uma administração ou autoridade do Estado
Participante um benefício indevido que redunde em proveito do
instigador original do ato ou de qualquer outra pessoa;
A solicitação ou aceitação por um funcionário
público ou qualquer outra pessoa, de forma direta ou indireta,
de um benefício indevido que redunde em seu proveito próprio
ou no de outra pessoa com o fim de que o funcionário público
ou a pessoa abuse de sua influência real ou suposta para obter
de uma administração ou autoridade do Estado Participante
um benefício indevido.
Artigo 19
Abuso de funções
Cada Estado Participante considerará a possibilidade de adotar
as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias
para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o abuso
de funções ou do cargo, ou seja, a realização
ou omissão de um ato, em violação à lei,
por parte de um funcionário público no exercício
de suas funções, com o fim de obter um benefício
indevido para si mesmo ou para outra pessoa ou entidade.
Artigo 20
Enriquecimento ilícito
Com sujeição a sua constituição e aos
princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico,
cada Estado Participante considerará a possibilidade de adotar
as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias
para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento
ilícito, ou seja, o incremento significativo do patrimônio
de um funcionário público relativos aos seus ingressos
legítimos que não podem ser razoavelmente justificados
por ele.
Artigo 21
Suborno no setor privado
Cada Estado Participante considerará a possibilidade de adotar
medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias
para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente no curso
de atividades econômicas, financeiras ou comerciais:
A promessa, o oferecimento ou a concessão, de forma direta ou
indireta, a uma pessoa que dirija uma entidade do setor privado ou
cumpra qualquer função nela, de um benefício indevido
que redunde em seu próprio proveito ou no de outra pessoa, com
o fim de que, faltando ao dever inerente às suas funções,
atue ou se abstenha de atuar;
A solicitação ou aceitação, de forma direta
ou indireta, por uma pessoa que dirija uma entidade do setor privado
ou cumpra qualquer função nela, de um benefício
indevido que redunde em seu próprio proveito ou no de outra
pessoa, com o fim de que, faltando ao dever inerente às suas
funções, atue ou se abstenha de atuar.
Artigo 22
Malversação ou peculato de bens no setor privado
Cada Estado Participante considerará a possibilidade de adotar
medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias
para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente no curso
de atividades econômicas, financeiras ou comerciais, a malversação
ou peculato, por uma pessoa que dirija uma entidade do setor privado
ou cumpra qualquer função nela, de quaisquer bens, fundos
ou títulos privados ou de qualquer outra coisa de valor que
se tenha confiado a essa pessoa por razão de seu cargo.
Artigo 23
Lavagem de produto de delito
Cada Estado Participante adotará, em conformidade com os princípios
fundamentais de sua legislação interna, as medidas legislativas
e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar
como delito, quando cometido intencionalmente:
i) A conversão ou a transferência de bens, sabendo-se
que esses bens são produtos de delito, com o propósito
de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos bens e ajudar
a qualquer pessoa envolvida na prática do delito com o objetivo
de afastar as conseqüências jurídicas de seus atos;
A ocultação ou dissimulação da verdadeira
natureza, origem, situação, disposição,
movimentação ou da propriedade de bens o do legítimo
direito a estes, sabendo-se que os ditos bens são produtos de
delito;
Com sujeição aos conceitos básicos de seu ordenamento
jurídico:
A aquisição, possessão ou utilização
de bens, sabendo-se, no momento de sua receptação, de
que se tratam de produto de delito;
A participação na prática de quaisquer dos delitos
qualificados de acordo com o presente artigo, assim como a associação
e a confabulação para cometê-los, a tentativa de
cometê-los e a ajuda, incitação, facilitação
e o assessoramento com vistas à sua prática.
Para os fins de aplicação ou colocação
em prática do parágrafo 1 do presente artigo:
Cada Estado Participante velará por aplicar o parágrafo
1 do presente artigo à gama mais ampla possível de delitos
determinantes;
Cada Estado Participante incluirá como delitos determinantes,
como mínimo, uma ampla gama de delitos qualificados de acordo
com a presente Convenção;
Aos efeitos do item “b)” supra, entre os delitos determinantes
se incluirão os delitos cometidos tanto dentro como fora da
jurisdição do Estado Participante interessado. Não
obstante, os delitos cometidos fora da jurisdição de
um Estado Participante constituirão delito determinante sempre
e quando o ato correspondente seja delito de acordo com a legislação
interna do Estado em que se haja cometido e constitui-se assim mesmo
delito de acordo com a legislação interna do Estado Participante
que aplique ou ponha em prática o presente artigo se o delito
houvesse sido cometido ali;
Cada Estado Participante proporcionará ao Secretário
Geral das Nações Unidas uma cópia de suas leis
destinadas a dar aplicação ao presente artigo e de qualquer
emenda posterior que se atenha a tais leis;
Se assim requererem os princípios fundamentais da legislação
interna de um Estado Participante, poderá dispor-se que os delitos
enunciados no parágrafo 1 do presente artigo não se apliquem às
pessoas que tenham cometido o delito determinante.
Artigo 24
Encobrimento
Sem prejuízo do disposto no artigo 23 da presente Convenção,
cada Estado Participante considerará a possibilidade de adotar
as medidas legislativas e de outra índole que sejam necessárias
para qualificar o delito, quando cometido intencionalmente após
a prática de quaisquer dos delitos qualificados de acordo com
a presente Convenção mas sem haver participados deles,
o encobrimento ou a retenção contínua de bens
sabendo-se que os ditos bens são produtos de quaisquer dos delitos
qualificados de acordo com a presente Convenção.
Artigo 25
Obstrução da justiça
Cada Estado Participante adotará as medidas legislativas e
de outras índoles que sejam necessárias para qualificar
como delito, quando cometidos intencionalmente:
O uso da força física, ameaças ou intimidação,
ou a promessa, o oferecimento ou a concessão de um benefício
indevido para induzir uma pessoa a prestar falso testemunho ou a atrapalhar
a prestação de testemunho ou a apartação
de provas em processos relacionados com a prática dos delitos
qualificados de acordo com essa Convenção;
O uso da força física, ameaças ou intimidação
para atrapalhar o cumprimento das funções oficiais de
um funcionário da justiça ou dos serviços encarregados
de fazer cumprir-se a lei em relação com a prática
dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.
Nada do previsto no presente artigo menosprezará a legislação
interna dos Estados Participantes que disponham de legislação
que proteja a outras categorias de funcionários públicos.
Artigo 26
Responsabilidade das pessoas jurídicas
Cada Estado Participante adotará as medidas que sejam necessárias,
em consonância com seus princípios jurídicos, a
fim de estabelecer a responsabilidade de pessoas jurídicas por
sua participação nos delitos qualificados de acordo com
a presente Convenção.
Sujeito aos princípios jurídicos do Estado Participante,
a responsabilidade das pessoas jurídicas poderá ser de índole
penal, civil ou administrativa.
A dita responsabilidade existirá sem prejuízo à responsabilidade
penal que incumba às pessoas físicas que hajam cometido
os delitos.
Cada Estado Participante velará em particular para que se imponham
sanções penais ou não-penais eficazes, proporcionadas
e dissuasivas, incluídas sanções monetárias, às
pessoas jurídicas consideradas responsáveis de acordo
com o presente artigo.
Artigo 27
Participação ou tentativa
Cada Estado Participante adotará as medidas legislativas e
de outras índoles que sejam necessárias para qualificar
como delito, em conformidade com sua legislação interna,
qualquer forma de participação, seja ela como cúmplice,
colaborador ou instigador, em um delito qualificado de acordo com a
presente Convenção.
Cada Estado Participante poderá adotar as medidas legislativas
e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar
como delito, em conformidade com sua legislação interna,
toda tentativa de cometer um delito qualificado de acordo com a presente
Convenção.
Cada Estado Participante poderá adotar as medidas legislativas
e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar
como delito, em conformidade com sua legislação interna,
a preparação com vistas a cometer um delito qualificado
de acordo com a presente Convenção.
Artigo 28
Conhecimento, intenção e propósito como elementos
de um delito
O conhecimento, a intenção ou o propósito que
se requerem como elementos de um delito qualificado de acordo com a
presente Convenção poderão inferir-se de circunstâncias
fáticas objetivas.
Artigo 29
Prescrição
Cada Estado Participante estabelecerá, quando proceder, de
acordo com sua legislação interna, um prazo de prescrição
amplo para iniciar processos por quaisquer dos delitos qualificados
de acordo com a presente Convenção e estabelecerá um
prazo maior ou interromperá a prescrição quando
o presumido delinqüente haja evadido da administração
da justiça.
Artigo 30
Processo, sentença e sanções
Cada Estado Participante punirá a prática dos delitos
qualificados de acordo com a presente Convenção com sanções
que tenham em conta a gravidade desses delitos.
Cada Estado Participante adotará as medidas que sejam necessárias
para estabelecer ou manter, em conformidade com seu ordenamento jurídico
e seus princípios constitucionais, um equilíbrio apropriado
entre quaisquer imunidades ou prerrogativas jurisdicionais outorgadas
a seus funcionários públicos para o cumprimento de suas
funções e a possibilidade, se necessário, de proceder
efetivamente à investigação, ao indiciamento e à sentença
dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.
Cada Estado Participante velará para que se exerçam quaisquer
faculdades legais discricionárias de que disponham conforme
sua legislação interna em relação ao indiciamento
de pessoas pelos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção
a fim de dar máxima eficácia às medidas adotadas
para fazer cumprir a lei a respeito desses delitos, tendo devidamente
em conta a necessidade de preveni-los.
Quando se trate dos delitos qualificados de acordo com a presente
Convenção, cada Estado Participante adotará as
medidas apropriadas, em conformidade com sua legislação
interna e levando devidamente em consideração os direitos
de defesa, com vistas a procurar que, ao impor condições
em relação com à decisão de conceder liberdade
em espera de juízo ou à apelação, se tenha
presente a necessidade de garantir o comparecimento do acusado em todo
procedimento penal posterior.
Cada Estado Participante terá em conta a gravidade dos delitos
pertinentes ao considerar a eventualidade de conceder a liberdade antecipada
ou a liberdade condicional a pessoas que tenham sido declaradas culpadas
desses delitos.
Cada Estado Participante considerará a possibilidade de estabelecer,
na medida em que ele seja concordante com os princípios fundamentais
de seu ordenamento jurídico, procedimentos em virtude dos quais
um funcionário público que seja acusado de um delito
qualificado de acordo com a presente Convenção possa,
quando proceder, ser destituído, suspenso ou transferido pela
autoridade correspondente, tendo presente o respeito ao princípio
de presunção de inocência.
Quando a gravidade da falta não justifique e na medida em que
ele seja concordante com os princípios fundamentais de seu ordenamento
jurídico, cada Estado Participante considerará a possibilidade
de estabelecer procedimentos para inabilitar, por mandado judicial
ou outro meio apropriado e por um período determinado em sua
legislação interna, as pessoas condenadas por delitos
qualificados de acordo com a presente Convenção para:
Exercer cargos públicos; e
Exercer cargos em uma empresa de propriedade total ou parcial
do Estado.
O parágrafo 1 do presente artigo não menosprezará o
exercício de faculdade disciplinares pelos organismos competentes
contra empregados públicos.
Nada do disposto na presente Convenção afetará o
princípio de que a descrição dos delitos qualificados
de acordo com ela e dos meios jurídicos de defesa aplicáveis
ou demais princípios jurídicos que regulam a legalidade
de uma conduta que a reservada à legislação interna
dos Estados Participantes e de que esses delitos haverão de
ser perseguidos e sancionados em conformidade com essa legislação.
Os Estados Participantes procurarão promover a reinserção
social das pessoas condenadas por delitos qualificados de acordo com
a presente Convenção.
Artigo 31
Embargo preventivo, incautação e confisco
Cada Estado Participante adotará, no maior grau permitido em
seu ordenamento jurídico interno, as medidas que sejam necessárias
para autorizar o confisco:
Do produto de delito qualificado de acordo com a presente Convenção
ou de bens cujo valor corresponda ao de dito produto;
Dos bens, equipamentos ou outros instrumentos utilizados ou destinados
utilizados na prática dos delitos qualificados de acordo com
a presente Convenção.
Cada Estado Participante adotará as medidas que sejam necessárias
para permitir a identificação, localização,
embargo preventivo ou a incautação de qualquer bem a
que se haja referência no parágrafo 1 do presente artigo
com vistas ao seu eventual confisco.
Cada Estado Participante adotará, em conformidade com sua legislação
interna, as medidas legislativas e de outras índoles que sejam
necessárias para regular a administração, por
parte das autoridades competentes, dos bens embargados, incautados
ou confiscados compreendidos nos parágrafos 1 e 2 do presente
artigo.
Quando esse produto de delito se tiver transformado ou convertido
parcialmente ou totalmente em outros bens, estes serão objeto
das medidas aplicáveis ao dito produto de acordo com o presente
artigo.
Quando esse produto de delito se haver mesclado com bens adquiridos
de fontes lícitas, esses bens serão objeto de confisco
até o valor estimado do produto mesclado, sem menosprezo de
qualquer outra faculdade de embargo preventivo ou incautação.
Os ingressos e outros benefícios derivados desse produto de
delito, de bens nos quais se hajam transformado ou convertido o dito
produto ou de bens que se tenham mesclado a esse produto de delito
também serão objeto das medidas previstas no presente
artigo, da mesma maneira e no mesmo grau que o produto do delito.
Aos efeitos do presente artigo e do artigo 55 da presente Convenção,
cada Estado Participante facultará a seus tribunais ou outras
autoridade competentes para ordenar a apresentação ou
a incautação de documentos bancários, financeiros
ou comerciais. Os Estados Participantes não poderão abster-se
de aplicar as disposições do presente parágrafo
amparando-se no sigilo bancário.
Os Estados Participantes poderão considerar a possibilidade
de exigir a um delinqüente que demostre a origem lícita
do produto de delito ou de outros bens expostos ao confisco, na medida
em que ele seja conforme com os princípios fundamentais de sua
legislação interna e com a índole do processo
judicial ou outros processos.
As disposições do presente artigo não se interpretarão
em prejuízo de terceiros de boa fé.
Nada do disposto no presente artigo afetará o princípio
de que as medidas nele previstas se definirão e aplicar-se-ão
em conformidade com a legislação interna dos Estados
Participantes e com sujeição a este.
Artigo 32
Proteção a testemunhas, peritos e vítimas
Cada Estado Participante adotará medidas apropriadas, em conformidade
com seu ordenamento jurídico interno e dentro de suas possibilidades,
para proteger de maneira eficaz contra eventuais atos de represália
ou intimidação as testemunhas e peritos que prestem testemunho
sobre os delitos qualificados de acordo com a presente Convenção,
assim como, quando proceder, a seus familiares e demais pessoas próximas.
As medidas previstas no parágrafo 1 do presente artigo poderão
consistir, entre outras, sem prejuízo dos direitos do acusado
e incluindo o direito de garantias processuais, em:
Estabelecer procedimentos para a proteção físicas
dessas pessoas, incluída, na medida do necessário e do
possível, sua remoção, e permitir, quando proceder, à proibição
total ou parcial de revelar informação sobre sua identidade
e paradeiro;
Estabelecer normas probatórias que permitam que as testemunhas
e peritos prestem testemunho sem pôr em perigo a segurança
dessas pessoas, por exemplo, aceitando o testemunho mediante tecnologias
de comunicação como a videoconferência ou outros
meios adequados.
Os Estados Participantes considerarão a possibilidade de celebrar
acordos ou tratados com outros Estados para a remoção
das pessoas mencionadas no parágrafo 1 do presente artigo.
As disposições do presente artigo se aplicarão
também às vítimas na medida em que sejam testemunhas.
Cada Estado Participante permitirá, com sujeição
a sua legislação interna, que se apresentem e considerem
as opiniões e preocupações das vítimas
em etapas apropriadas das ações penais contra os criminosos
sem menosprezar os direitos de defesa.
Artigo 33
Proteção aos denunciantes
Cada Estado Participante considerará a possibilidade de incorporar
em seu ordenamento jurídico interno medidas apropriadas para
proporcionar proteção contra todo trato injusto às
pessoas que denunciem ante as autoridades competentes, de boa fé e
com motivos razoáveis, quaisquer feitos relacionados com os
delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.
Artigo 34
Conseqüências dos atos de corrupção
Com a devida consideração aos direitos adquiridos de
boa fé por terceiros, cada Estado Participante, em conformidade
com os princípios fundamentais de sua legislação
interna, adotará medidas para eliminar as conseqüências
dos atos de corrupção. Neste contexto, os Estados Participantes
poderão considerar a corrupção um fator pertinente
em procedimentos jurídicos encaminhados a anular ou deixar sem
efeito um contrato ou a revogar uma concessão ou outro instrumento
semelhante, o adotar qualquer outra medida de correção.
Artigo 35
Indenização por danos e prejuízos
Cada Estado Participante adotará as medidas que sejam necessárias,
em conformidade com os princípios de sua legislação
interna, para garantir que as entidades ou pessoas prejudicadas como
conseqüência de um ato de corrupção tenham
direito a iniciar uma ação legal contra os responsáveis
desses danos e prejuízos a fim de obter indenização.
Artigo 36
Autoridades especializadas
Cada Estado Participante, de conformidade com os princípios
fundamentais de seu ordenamento jurídico, se certificará de
que dispõe de um ou mais órgãos ou pessoas especializadas
na luta contra a corrupção mediante a aplicação
coercitiva da lei. Esse(s) órgão(s) ou essa(s) pessoa(s)
gozarão da independência necessária, conforme os
princípios fundamentais do ordenamento jurídico do Estado
Participante, para que possam desempenhar suas funções
com eficácia e sem pressões indevidas. Deverá proporcionar-se
a essas pessoas ou ao pessoal desse(s) órgão(s) formação
adequada e recursos suficientes para o desempenho de suas funções.
Artigo 37
Cooperação com as autoridades encarregadas de fazer cumprir
a lei
Cada Estado Participante adotará as medidas apropriadas para
restabelecer as pessoas que participem ou que hajam participado na
prática dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção
que proporcionem às autoridades competentes informação útil
com fins investigativos e probatórios e as que lhes prestem
ajuda efetiva e concreta que possa contribuir a privar os criminosos
do produto do delito, assim como recuperar esse produto.
Cada Estado Participante considerará a possibilidade de prever,
em casos apropriados, a mitigação de pena de toda pessoa
acusada que preste cooperação substancial à investigação
ou ao indiciamento dos delitos qualificados de acordo com a presente
Convenção.
Cada Estado parte considerará a possibilidade de prever, em
conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação
interna, a concessão de imunidade judicial a toda pessoa que
preste cooperação substancial na investigação
ou no indiciamento dos delitos qualificados de acordo com a presente
Convenção.
A proteção dessas pessoas será, mutatis mutandis,
a prevista no artigo 32 da presente Convenção.
Quando as pessoas mencionadas no parágrafo 1 do presente artigo
se encontrem em um Estado Participante e possam prestar cooperação
substancial às autoridades competentes de outro Estado Participante,
os Estados Participantes interessados poderão considerar a possibilidade
de celebrar acordos ou tratados, em conformidade com sua legislação
interna, a respeito da eventual concessão, por esse Estrado
participante, do trato previsto nos parágrafos 2 e 3 do presente
artigo.
Artigo 38
Cooperação entre organismos nacionais
Cada Estado Participante adotará as medidas que sejam necessárias,
em conformidade com sua legislação interna, para estabelecer
a cooperação entre, de um lado, seus organismos públicos,
assim como seus funcionários públicos, e, do outro, seus
organismos encarregados de investigar e processar judicialmente os
delitos. Essa cooperação poderá incluir:
Informar a esses últimos organismos, por iniciativa do Estado
Participante, quando hajam motivos razoáveis para suspeitar-se
que fora praticado algum dos crimes qualificados de acordo com os artigos
15, 21 e 23 da presente Convenção; ou
Proporcionar a esses organismos toda a informação necessária
mediante solicitação.
Artigo 39
Cooperação entre os organismos nacionais e o setor privado
Cada Estado Participante adotará as medidas que sejam necessárias,
em conformidade com seu direito interno, para estabelecer a cooperação
entre os organismos nacionais de investigação e o ministério
público, de um lado, e as entidades do setor privado, em particular
as instituições financeiras, de outro, em questões
relativas à prática dos delitos qualificados de acordo
com a presente Convenção.
Cada Estado Participante considerará a possibilidade de estabelecer
que seus cidadãos e demais pessoas que tenham residência
em seu território a denunciar antes os organismos nacionais
de investigação e o ministério público
a prática de todo delito qualificado de acordo com a presente
Convenção.
Artigo 40
Sigilo bancário
Cada Estado Participante velará para que, no caso de investigações
penais nacionais de delitos qualificados de acordo com a presente Convenção,
existam em seu ordenamento jurídico interno mecanismos apropriados
para eliminar qualquer obstáculo que possa surgir como conseqüência
da aplicação da legislação relativa ao
sigilo bancário.
Artigo 41
Antecedentes penais
Cada Estado Participante poderá adotar as medidas legislativas
ou de outras índoles que sejam necessárias para ter em
conta, nas condições e para os fins que estime apropriados,
toda prévia declaração de culpabilidade de um
presumido criminoso em outro Estado a fim de utilizar essa informação
em ações penais relativas a delitos qualificados de acordo
com a presente Convenção.
Artigo 42
Jurisdição
Cada Estado Participante adotará as medidas que sejam necessárias
para estabelecer sua jurisdição a respeito dos delitos
qualificados de acordo com a presente Convenção quando:
O delito se cometa em seu território; ou
O delito se cometa à bordo de uma embarcação que
possua identificação do dito Estado ou de uma aeronave
registrada sob suas leis no momento de sua prática.
Com sujeição ao disposto no artigo 4 da presente Convenção,
um Estado Participante também poderá estabelecer sua
jurisdição para Ter conhecimento de tais delitos quando:
O delito se cometa contra um de seus cidadãos;
O delito seja cometido por um de seus cidadãos ou por um estrangeiro
que tenha residência em seu território;
O delito seja um dos delitos qualificados de acordo com o inciso “ii)” da
parte “b)” do parágrafo 1 do artigo 23 da presente
Convenção e se cometa fora de seu território com
vistas à prática, dentro de seu território, de
um delito qualificado de acordo com os incisos “i)” e “ii)” da
parte “a)” ou inciso “i)” da parte “b)” do
parágrafo 1 do artigo 23 da presente Convenção;
ou
O delito se cometa contra o Estado Participante.
Aos efeitos do artigo 44 da presente Convenção, cada
Estado Participante adotará as medidas que sejam necessárias
para estabelecer a jurisdição relativa aos delitos qualificados
de acordo com a presente Convenção quando o presumido
criminoso se encontre em seu território e o Estado Participante
não o extradite pelo fato de ser um de seus cidadãos.
Cada Estado Participante poderá também adotar as medidas
que sejam necessárias para estabelecer sua jurisdição
a respeito dos delitos qualificados na presente Convenção
quando o presumido criminoso se encontre em seu território e
o Estado Participante não o extradite.
Se um Estado Participante que exerce sua jurisdição de
acordo com os parágrafos 1 ou 2 do presente artigo for notificado,
ou tomar conhecimento por outro meio, de que outros Estados Participantes
estão realizando uma investigação, um processo
ou uma ação judicial relativos aos mesmos fatos, as autoridades
competentes desses Estados Participantes se consultarão, segundo
proceda, a fim de coordenar suas medidas.
Sem prejuízo às normas do direito internacional geral,
a presente Convenção não excluirá o exercício
das competências penais estabelecidas pelos Estados Participantes
em conformidade com suas legislações internas.
Capítulo IV
Cooperação internacional
Artigo 43
Cooperação internacional
Os Estados Participantes cooperarão em assuntos penais conforme
o disposto nos artigos 44 a 50 da presente Convenção.
Quando proceda e estiver em consonância com seu ordenamento jurídico
interno, os Estados Participantes considerarão a possibilidade
de prestar-se assistência nas investigações e procedimentos
correspondentes a questões civis e administrativas relacionadas
com a corrupção.
Em questões de cooperação internacional, quando
a dupla incriminação seja um requisito, esta se considerará cumprida
se a conduta constitutiva do delito relativo ao qual se solicita assistência é um
delito de acordo com a legislação de ambos Estados Participantes,
independentemente se as leis do Estado Participante requerido incluem
o delito na mesma categoria ou o denominam com a mesma terminologia
que o Estado Participante requerente.
Artigo 44
Extradição
O presente artigo se aplicará a todos os delitos qualificados
de acordo com a presente Convenção no caso de que a pessoa
que é objeto de solicitação de extradição
se encontre no território do Estado Participante requerido,
sempre e quando o delito pelo qual se pede a extradição
seja punível de acordo com a legislação interna
do Estado Participante requerente e do Estado Participante requerido.
Sem prejuízo ao disposto no parágrafo 1 do presente artigo,
os Estados Participantes cuja legislação o permitam poderão
conceder a extradição de uma pessoa por quaisquer dos
delitos compreendidos na presente Convenção que não
sejam puníveis com relação à sua própria
legislação interna.
Quando a solicitação de extradição incluir
vários delitos, dos quais ao menos um dê lugar à extradição
conforme o disposto no presente artigo e alguns não derem lugar à extradição
devido ao período de privação de liberdade que
toleram mas guardem relação com os delitos qualificados
de acordo com a presente Convenção, o Estado Participante
requerido poderá aplicar o presente artigo também a respeito
desses delitos.
Cada um dos delitos aos quais se aplicam o presente artigo se
considerará incluído entre os delitos que dão
lugar à extradição em todo tratado de extradição
vigente entre os Estados Participantes. Estes se comprometem a incluir
tais delitos como causa de extradição em todo tratado
de extradição que celebrem entre si. Os Estados Participantes
cujas legislações os permitam, no caso de que a presente
Convenção sirva de base para a extradição,
não considerarão de caráter político nenhum
dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.
Se um Estado Participante que submete a extradição à existência
de um tratado recebe uma solicitação de extradição
de outro Estado Participante com o qual não celebra nenhum tratado
de extradição, poderá considerar a presente Convenção
como a base jurídica da extradição a respeito
dos delitos aos quais se aplicam o presente artigo.
Todo Estado Participante que submeta a extradição à existência
de um tratado deverá:
No momento de depositar seu instrumento de ratificação,
aceitação ou aprovação da presente Convenção
ou de adesão à ela, informar ao Secretário Geral
das Nações Unidas se considerará ou não
a presente Convenção como a base jurídica da cooperação
em matéria de extradição em suas relações
com os outros Estados Participantes da presente Convenção;
e
Se não considera a presente Convenção como a base
jurídica da cooperação em matéria de extradição,
procurar, quando proceder, celebrar tratados de extradição
com outros Estados Participantes da presente Convenção
a fim de aplicar o presente artigo.
Os Estados Participantes que não submetem a extradição à existência
de um tratado reconhecerão os delitos aos quais se aplica o
presente artigo como causa de extradição entre eles.
A extradição estará sujeita às condições
previstas na legislação interna do Estado Participante
requerido ou nos tratados de extradição aplicáveis,
incluídas, entre outras coisas, as relativas ao requisito de
uma pena mínima para a extradição e aos motivos
que o Estado Participante requerido pode incorrer na extradição.
Os Estados Participantes, em conformidade com sua legislação
interna, procurarão agilizar os procedimentos de extradição
e simplificar os requisitos probatórios correspondentes com
relação a qualquer dos delitos aos quais se aplicam o
presente artigo.
A respeito do disposto em sua legislação interna e em
seus tratados de extradição, o Estado Participante requerido
poderá, após haver-se certificado de que as circunstâncias
o justificam e têm caráter urgente, e à solicitação
do Estado Participante requerente, proceder à detenção
da pessoa presente em seu território cuja extradição
se peça ou adotar outras medidas adequadas para garantir o comparecimento
dessa pessoa nos procedimentos de extradição.
O Estado Participante em cujo território se encontre um presumido
criminoso, se não o extradita quando de um delito aos qual se
aplica o presente artigo pelo fato de ser um de seus cidadãos,
estará obrigado, quando solicitado pelo Estado Participante
que pede a extradição, a submeter o caso sem demora injustificada
a suas autoridades competentes para efeitos de indiciamento. A ditas
autoridades adotarão sua decisão e levarão a cabo
suas ações judiciais da mesma maneira em que o fariam
feito com relação a qualquer outro delito de caráter
grave de acordo com a legislação interna desse Estado
Participante. Os Estados Participantes interessados cooperarão
entre si, em particular no tocante aos aspectos processuais e probatórios,
com vistas a garantir a eficiência das ditas ações.
Quando a legislação interna de um Estado Participante
só permite extraditar ou entregar de algum outro modo um de
seus cidadãos a condição de que essa pessoa seja
devolvida a esse Estado Participante para cumprir a pena importa como
resultado do juízo do processo por aquele que solicitou a extradição
ou a entrega e esse Estado Participante e o Estado Participante que
solicita a extradição aceitem essa opção,
assim como toda outra condição que julguem apropriada,
tal extradição ou entrega condicional será suficiente
para que seja cumprida a obrigação enunciada no parágrafo
11 do presente artigo.
Se a extradição solicitada com o propósito de
que se cumpra uma pena é negada pelo fato de que a pessoa procurada é cidadã do
Estado Participante requerido, este, se sua legislação
interna autoriza e em conformidade com os requisitos da dita legislação,
considerará, ante solicitação do Estado Participante
requerente, a possibilidade de fazer cumprir a pena imposta ou o resto
pendente de dita pena de acordo com a legislação interna
do Estado Participante requerente.
Em todas as etapas das ações se garantirá um tratamento
justo a toda pessoa contra a qual se haja iniciado uma instrução
em relação a qualquer dos delitos aos quais se aplica
o presente artigo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias
previstos pela legislação interna do Estado Participante
em cujo território se encontre essa pessoa.
Nada do disposto na presente Convenção poderá interpretar-se
como a imposição de uma obrigação de extraditar
se o Estado Participante requerido tem motivos justificados para pressupor
que a solicitação foi apresentada com o fim de perseguir
ou castigar a uma pessoa em razão de seu sexo, raça,
religião, nacionalidade, origem étnica ou opiniões
políticas ou que seu cumprimento ocasionaria a prejuízos à posição
dessa pessoa por quaisquer destas razões.
Os Estados Participantes não poderão negar uma solicitação
de extradição unicamente porque se considere que o delito
também envolve questões tributárias.
Antes de negar a extradição, o Estado Participante requerido,
quando proceder, consultará o Estado parte requerente para dar-lhe
ampla oportunidade de apresentar suas opiniões e de proporcionar
informação pertinente a sua alegação.
Os Estados Participantes procurarão celebrar acordos ou tratados
bilaterais e multilaterais para levar a cabo a extradição
ou com vistas a aumentar sua eficácia.
Artigo 45
Traslado de pessoas condenadas a cumprir uma pena
Os Estados Participantes poderão considerar a possibilidade
de celebrar acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais sobre o
traslado a seu território de toda pessoa que haja sido condenada
a pena de prisão ou outra forma de privação de
liberdade por algum dos delitos qualificados de acordo com a presente
Convenção a fim de que cumpra ali sua pena.
Artigo 46
Assistência judicial recíproca
Os Estados Participantes prestar-se-ão a mais ampla assistência
judicial recíproca relativa a investigações, processos
e ações judiciais relacionados com os delitos compreendidos
na presente Convenção.
Prestar-se-á assistência judicial recíproca no
maior grau possível conforme as leis, tratados, acordos e declarações
pertinentes do Estado Participante requerido com relação
a investigações, processos e ações judiciais
relacionados com os delitos dos quais uma pessoa jurídica pode
ser considerada responsável em conformidade com o artigo 26
da presente Convenção no Estado Participante requerente.
A assistência judicial recíproca que se preste em conformidade
com o presente artigo poderá ser solicitada para quaisquer dos
fins seguintes:
Receber testemunhos ou tomar declaração de pessoas;
Apresentar documentos judiciais;
Efetuar inspeções, incautações e/ou embargos
preventivos;
Examinar objetos e lugares;
Proporcionar informação, elementos de prova e avaliações
de peritos;
Entregar originais ou cópias certificadas dos documentos e expedientes
pertinentes, incluída a documentação pública,
bancária e financeira, assim como a documentação
social ou comercial de sociedades mercantis;
Identificar ou localizar o produto de delito, os bens, os instrumentos
e outros elementos para fins probatórios;
Facilitar o comparecimento voluntário de pessoas ao Estado Participante
requerente;
Prestar qualquer outro tipo de assistência autorizada pela legislação
interna do Estado Participante requerido;
Identificar, embargar com caráter preventivo e localizar o produto
de delito, em conformidade com as disposições do capítulo
V da presente Convenção;
Recuperar ativos em conformidade com as disposições do
capítulo V da presente Convenção.
Sem menosprezo à legislação interna, as autoridade
competentes de um Estado Participante poderão, sem que se lhes
solicite previamente, transmitir informação relativa
a questões penais à uma autoridade competente de outro
Estado Participante se crêem que essa informação
poderia ajudar a autoridade a empreender ou concluir com êxito
indagações e processos penais ou poderia das lugar a
uma petição formulada por este último Estado Participante
de acordo com a presente Convenção.
A transmissão de informação de acordo com o parágrafo
4 do presente artigo se fará sem prejuízo às indagações
e processos penais que tenham lugar no Estado das autoridades competentes
que facilitaram a informação. As autoridades competentes
que recebem a informação deverão aquiescer a toda
solicitação de que se respeite seu caráter confidencial,
incluso temporariamente, ou de que se imponham restrições
a sua utilização. Sem embargo, ele não obstará para
que o Estado Participante receptor revele, em suas ações,
informação que seja fator de absolvição
de uma pessoa acusada. Em tal caso, o Estado Participante receptor
notificará o Estado Participante transmissor antes de revelar
a dita informação e, se assim for solicitado, consultará o
Estado Participante transmissor. Se, em um caso excepcional, não
for possível notificar com antecipação, o Estado
Participante receptor informará sem demora ao Estado Participante
transmissor sobre a dita revelação.
O disposto no presente artigo não afetará as obrigações
inerentes de outros tratados bilaterais ou multilaterais vigentes ou
futuros que rijam, total ou parcialmente, a assistência judicial
recíproca.
Os parágrafos 9 a 29 do presente artigo se aplicarão às
solicitações que se formulem de acordo com o presente
artigo sempre que não estabeleça-se entre os Estados
Participantes interessados um tratado de assistência judicial
recíproca. Quando estes Estados Participantes estiverem vinculados
por um tratado dessa índole se aplicarão as disposições
correspondentes do dito tratado, salvo quando aos Estados Participantes
convenha aplicar, em seu lugar, os parágrafos 9 a 29 do presente
artigo. Insta-se encarecidamente aos Estados Participantes que apliquem
esses parágrafos se a cooperação for facilitada.
Os Estados Participantes não invocarão o sigilo bancário
para negar a assistência judicial recíproca de acordo
com o presente artigo.
a) Ao atender a uma solicitação de assistência
de acordo com o presente artigo, na ausência de dupla incriminação,
o Estado Participante requerido terá em conta a finalidade da
presente Convenção, enunciada no artigo 1;
Os Estados Participantes poderão negar-se a prestar assistência
de acordo com o presente artigo invocando a ausência de dupla
incriminação. Não obstante, o Estado Participante
requerido, quando esteja em conformidade com os conceitos básicos
de seu ordenamento jurídico, prestará assistência
que não envolva medidas coercitivas. Essa assistência
poderá ser negada quando a solicitação envolva
assuntos de minimis ou questões relativas as quais a cooperação
ou a assistência solicitada estiver prevista em virtude de outras
disposições da presente Convenção;
Na ausência da dupla incriminação, cada Estado
Participante poderá considerara possibilidade de adotar as medidas
necessárias que lhe permitam prestar uma assistência mais
ampla de acordo com o presente artigo.
A pessoa que se encontre detida ou cumprindo uma pena no território
de um Estado Participante e cuja presença se solicite por outro
Estado Participante para fins de identificação, para
prestar testemunho ou para que ajude de alguma outra forma na obtenção
das provas necessárias para investigações, processos
ou ações judiciais relativos aos delitos compreendidos
na presente Convenção poderá ser trasladada se
cumprirem-se as condições seguintes:
A pessoa, devidamente informada, dá seu livre consentimento;
As autoridades competentes de ambos Estados Participantes estão
de acordo, com sujeição às condições
que estes considerem apropriadas.
Aos efeitos do parágrafo 10 do presente artigo:
O Estado Participante ao qual se traslade a pessoa terá a competência
e a obrigação de mantê-la detida, salvo se o Estado
Participante do qual a pessoa fora trasladada solicitar ou autorizar
outra coisa;
O Estado Participante ao qual se traslade a pessoa cumprirá sem
delongas sua obrigação de devolvê-la à custódia
do Estado Participante do qual a trasladou, segundo convenham de antemão
ou de outro modo as autoridades competentes de ambos os Estados Participantes;
O Estado Participante ao qual se traslade a pessoa não poderá exigir
do Estado Participante do qual a pessoa tenha sido trasladada que inicie
procedimentos de extradição para sua devolução;
O tempo em que a pessoa haja permanecido detida no Estado Participante
ao qual fora trasladada se computará como parte da pena que
se cumpre no Estado Participante do qual fora trasladada.
A menos que o Estado Participante remetente da pessoa a ser trasladada
de conformidade com os parágrafos 10 e 11 do presente artigo
estiver de acordo, a dita pessoa, seja qual for sua nacionalidade,
não poderá ser processada, detida, condenada nem submetida
a nenhuma outra restrição de sua liberdade pessoal no
território do Estado ao qual fora trasladada em relação
a atos, omissões ou penas anteriores a sua saída do território
do Estado remetente.
Cada Estado Participante designará uma autoridade central encarregada
de receber solicitações de assistência judicial
recíproca e permitida a dar-lhes cumprimento ou para transmiti-las às
autoridades competentes para sua execução. Quando alguma
região ou algum território especial de um Estado Participante
disponha de um regimento distinto de assistência judicial recíproca,
o Estado Participante poderá designar outra autoridade central
que desempenhará a mesma função para a dita região
ou o dito território. As autoridades centrais velarão
pelo rápido e adequado cumprimento ou transmissão das
solicitações recebidas. Quando a autoridade central transmitir
a solicitação a uma autoridade competente para sua execução,
alentará a rápida e adequada execução da
solicitação por parte da dita autoridade. Cada Estado
Participante notificará o Secretário Geral das Nações
Unidas, no momento de depositar seu instrumento de ratificação,
aceitação ou aprovação da presente Convenção
ou de adesão a ela, o nome da autoridade central que tenha sido
designada para tal fim. As solicitações de assistência
judicial recíproca e qualquer outra comunicação
pertinente serão transmitidas às autoridades centrais
designadas pelos Estados Participantes. A presente disposição
não afetará a legislação de quaisquer dos
Estados Participantes para exigir que estas solicitações
e comunicações lhe sejam enviadas por via diplomática
e, em circunstâncias urgentes, quando os Estado Participantes
convenham a ele, por condução da Organização
Internacional de Polícia Criminal, de ser possível.
As solicitações se apresentarão por escrito ou,
quando possível, por qualquer meio capaz de registrar um texto
escrito, em um idioma aceitável pelo Estado Participante requerido.
Em condições que permitam ao dito Estado Participante
determinar sua autenticidade. Cada Estado Participante notificará o
Secretário Geral das Nações Unidas, no momento
de depositar seu instrumento de ratificação, aceitação
ou aprovação da presente Convenção ou de
adesão a ela, o(s) idioma(s) que é(são) aceitável(veis).
Em situações de urgência, e quando os Estados Participantes
convenham a ele, as solicitações poderão fazer-se
oralmente, devendo ser confirmadas por escrito sem delongas.
Toda solicitação de assistência judicial recíproca
conterá o seguinte:
A identidade da autoridade que faz a solicitação;
O objeto e a índole das investigações, dos processos
e das ações judiciais a que se refere a solicitação
e o nome e as funções da autoridade encarregada de efetuar
as ditas investigações, processos ou ações;
Um resumo dos feitos pertinentes, salvo quando se trate de solicitações
de apresentação de documentos judiciais;
Uma descrição da assistência solicitada e pormenores
sobre qualquer procedimento particular que o Estado Participante requerente
deseja que se aplique;
Se possível, a identidade, situação e nacionalidade
de cada pessoa interessada; e
A finalidade pela qual se solicita a prova, informação
ou atuação.
O Estado Participante requerido poderá pedir informação
adicional quando seja necessária para dar cumprimento à solicitação
em conformidade com sua legislação interna ou para facilitar
o dito cumprimento.
Dar-se-á cumprimento a toda solicitação de acordo
com o ordenamento jurídico interno do Estado Participante requerido
e, na medida em que ele não o contravenha e seja factível,
em conformidade com os procedimentos especificados na solicitação.
Sempre quando for possível e compatível com os princípios
fundamentais da legislação interna, quando uma pessoa
se encontre no território de um Estado Participante e tenha
que prestar declaração como testemunha ou perito ante
autoridades judiciais de outro Estado Participante, o primeiro Estado
Participante, ante solicitação do outro, poderá permitir
que a audiência se celebre por videoconferência se não
for possível ou conveniente que a pessoa em questão compareça
pessoalmente ao território do Estado Participante requerente.
Os Estados Participantes poderão combinar que a audiência
fique a cargo de uma autoridade judicial do Estado Participante requerente
e que seja assistida por uma autoridade judicial do Estado Participante
requerido.
O Estado Participante requerente não transmitirá nem
utilizará, sem prévio consentimento do Estado Participante
requerido, a informação ou as provas proporcionadas por
este para investigações, processos ou ações
judiciais distintas daquelas indicadas na solicitação.
Nada do disposto no presente parágrafo impedirá que o
Estado Participante requerente revele, em suas ações,
informação ou provas que sejam fatores de absolvição
de uma pessoa acusada. Neste último caso, o Estado Participante
requerente notificará o Estado Participante requerido antes
de revelar a informação ou as provas e, se assim solicitado,
consultará o Estado Participante requerido. Se, em um caso excepcional,
não for possível notificar este com antecipação,
o Estado Participante requerente informará sem demora o Estado
Participante requerido da dita revelação.
O Estado Participante requerente poderá exigir que o Estado
Participante requerido mantenha sigilo acerca da existência e
do conteúdo da solicitação, salvo na medida necessária
para dar-lhe cumprimento. Se o Estado Participante requerido não
pode manter esse sigilo, terá de fazer o Estado parte requerente
sabê-lo de imediato.
A assistência judicial recíproca poderá ser negada:
Quando a solicitação não esteja em conformidade
com o disposto no presente artigo;
Quando o Estado Participante requerido considere que o cumprimento
da solicitação poderia agredir sua soberania, sua segurança,
sua ordem pública ou outros interesses fundamentais;
Quando a legislação interna do Estado Participante requerido
proíba suas autoridades de atuarem na forma solicitada relativa
a um delito análogo, se este tiver sido objeto de investigações,
processos ou ações judiciais no exercício de sua
própria competência;
Quando aquiescer à solicitação seja contrário
ao ordenamento jurídico do Estado Participante requerido no
tocante à assistência judicial recíproca.
Os Estados participante não poderão negar uma solicitação
de assistência judicial recíproca unicamente por considerarem
que o delito também envolve questões tributárias.
Toda negação de assistência judicial recíproca
deverá fundamentar-se devidamente.
O Estado Participante requerido cumprirá a solicitação
de assistência judicial recíproca o quanto antes e terá plenamente
em conta, na medida de suas possibilidades, os prazos que sugira ou
Estado Participante requerente e que estejam devidamente fundamentados,
de preferência na própria solicitação. O
Estado Participante requerente poderá pedir informação
razoável sobre o estado e a evolução das gestões
realizadas pelo Estado Participante requerido para satisfazer a dita
petição. O Estado Participante requerido responderá às
solicitações razoáveis que formule o Estado Participante
requerente relativas ao estado e à evolução do
trâmite da resolução. O Estado Participante requerente
informará de pronto ao Estado Participante requerido quando
já não mais necessite da assistência requisitada.
A assistência judicial recíproca poderá ser modificada
pelo Estado Participante requerido se perturba investigações,
processos ou ações judiciais em curso.
Antes de negar uma solicitação apresentada de acordo
com o parágrafo 21 do presente artigo ou de modificar seu cumprimento
de acordo com o parágrafo 25 do presente artigo, o Estado Participante
requerido consultará o Estado Participante requerente para considerar
se é possível prestar a assistência solicitada
submetendo-a às condições que julgue necessárias.
Se o Estado Participante requerente aceita a assistência de acordo
com essas condições, esse Estado Participante deverá cumprir
as condições impostas.
Sem prejuízo à aplicação do parágrafo
12 do presente artigo, a testemunha, perito ou outra pessoa que, sob
requisição do Estado Participante requerente, consente
em prestar testemunho em juízo ou colaborar em uma investigação,
processo ou ação judicial no território do Estado
Participante requerente, não poderá ser indiciado, detido,
condenado nem submetido a nenhuma restrição de sua liberdade
pessoal nesse território por atos, omissões ou declarações
de culpabilidade anteriores ao momento em que abandonou o território
do Estado Participante requerido. Esse salvo-conduto cessará quando
a testemunha, perito ou outra pessoa haja tido, durante 15 (quinze)
dias consecutivos ou durante o período acordado entre os Estados
Participantes depois do momento no qual se haja informado oficialmente
de que as autoridades judiciais já não requerem sua presença,
há a oportunidade de sair do país e não obstante
permaneça voluntariamente nesse território ou regresse
livremente depois de havê-lo abandonado.
Os gastos ordinários que ocasionem o cumprimento da solicitação
serão sufragados pelo Estado Participante requerido, a menos
que os Estados Participantes interessados hajam acordado outro meio.
Quando se requeiram para este fim gastos vultosos ou de caráter
extraordinário, os Estados Participantes se consultarão
para determinar as condições nas quais se dará cumprimento à solicitação,
assim como a maneira em que se sufragarão os gastos.
O Estado Participante requerido:
Facilitará ao Estado Participante requerente uma cópia
dos documentos oficiais e outros documentos ou papéis que tenha
sob sua custódia e que, conforme sua legislação
interna, sejam de acesso do público em geral;
Poderá, a seu arbítrio e com sujeição às
condições que julgue apropriadas, proporcionar ao Estado
Participante requerente uma cópia total ou parcial de documentos
oficiais ou de outros documentos ou papéis que tenha sob sua
custódia e que, conforme sua legislação interna,
não sejam de acesso do público em geral.
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