| Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial
Artigo VI
Os Estados Partes assegurarão às pessoas que estiverem sob sua jurisdição proteção e recursos eficazes perante os tribunais nacionais e outros órgãos do Estado competentes, contra todos os atos de discriminação racial que, contrariando a presente Convenção, violem os seus direitos individuais e as suas liberdades fundamentais, assim como o direito de pedir a esses tribunais satisfação ou reparação, justa e adequada, por qualquer prejuízo de que tenham sido vítimas em virtude de tal discriminação.
Artigo VII
Os Estados Partes comprometem-se a tomar medidas imediatas e eficazes, sobretudo no campo do ensino, educação, cultura e informação, para lutar contra preconceitos que conduzam à discriminação racial e para favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre nações e grupos raciais e étnicos, bem como para promover os objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e da presente Convenção.
PARTE II
Artigo VIII
1. Será constituído um Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial (doravante denominado "o Comitê") composto por 18 peritos reconhecidos pela sua imparcialidade e alta estatura moral, que serão eleitos pelos Estados Partes dentre seus nacionais e exercerão suas funções a título individual, levando-se em conta uma repartição geográfica eqüitativa e a representação das distintas formas de civilização, assim como dos principais sistemas jurídicos.
2. Os membros do Comitê serão eleitos, em escrutínio secreto, de uma lista de candidatos designados pelos Estados Partes. Cada Estado Parte poderá designar um candidato escolhido dentre seus nacionais.
3. A primeira eleição será realizada seis meses após a data da entrada em vigor da presente Convenção. O Secretário-Geral das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Partes, com uma antecedência de no mínimo três meses antes da data de cada eleição, convidando-os a apresentarem seus candidatos no prazo de dois meses. O Secretário-Geral preparará uma lista, em ordem alfabética, de todos os candidatos assim nomeados, indicando os Estados Partes que os nomearam, e a comunicará aos Estados Partes.
4. Os membros do Comitê serão eleitos durante uma reunião dos Estados Partes convocada pelo Secretário-Geral na sede das Nações Unidas. Nessa reunião, em que o quorum será alcançado com dois terços dos Estados Partes, serão eleitos membros do Comitê os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
5. a) Os membros do Comitê serão eleitos por quatro anos. Todavia, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, o Presidente do Comitê sorteará os nomes desses nove membros.
b) Para preencher as vagas fortuitas, o Estado Parte cujo perito deixou de exercer suas funções de membro do Comitê nomeará outro perito dentre seus nacionais, sob reserva da aprovação do Comitê.
6. Os Estados Partes suportarão as despesas dos membros do Comitê durante o período em que os mesmos exercerem suas funções.
Artigo IX
1. Os Estados Partes comprometem-se a apresentar ao Secretário-Geral, para ser examinado pelo Comitê, um relatório sobre as medidas de caráter legislativo, judiciário, administrativo ou outras que tomarem para tornarem efetivas as disposições da presente Convenção:
a) no prazo de um ano, a contar da entrada em vigor da Convenção para cada Estado em questão; e
b) a partir de então, a cada dois anos e sempre que o Comitê o solicitar.
O Comitê poderá solicitar informações complementares aos Estados Partes.
2. O Comitê submeterá todos os anos à Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, por intermédio do Secretário-Geral, um relatório sobre suas atividades e poderá fazer sugestões e recomendações de ordem geral baseadas no exame dos relatórios e das informações recebidas dos Estados Partes. Levará ao conhecimento da Assembléia Geral essas sugestões e recomendações de ordem geral, juntamente com as observações dos Estados Partes, caso existirem.
Artigo X
1. O Comitê adotará seu regulamento interno.
2. O Comitê elegerá sua mesa diretora por um período de dois anos.
3. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas fornecerá os serviços de secretaria ao Comitê.
4. O Comitê reunir-se-á normalmente na sede da Organização das Nações Unidas.
Artigo XI
1. Se um Estado Parte entender que outro Estado igualmente Parte não aplica as disposições da presente Convenção, poderá chamar a atenção do Comitê para essa questão. O Comitê transmitirá, então, a comunicação recebida ao Estado Parte interessado. Em um prazo de três meses, o Estado destinatário submeterá ao Comitê suas explicações ou declarações por escrito, com o propósito de esclarecer a questão, indicando, se for o caso, as medidas corretivas que adotou.
2. Se, no prazo de seis meses a partir da data do recebimento da comunicação original pelo Estado destinatário, a questão não estiver resolvida a contento dos dois Estados, por meio de negociações bilaterais ou por qualquer outro processo que estiver ao seu dispor, ambos os Estados terão o direito de submetê-la novamente ao Comitê, endereçando uma notificação ao Comitê e ao outro Estado interessado.
3. O Comitê só poderá tomar conhecimento de uma questão que lhe seja submetida, nos termos do parágrafo 2 do presente artigo, depois de haver constatado que todos os recursos internos disponíveis foram utilizados ou esgotados, de conformidade com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos. Esta regra não se aplicará se os procedimentos de recurso excederem prazos razoáveis.
4. Em todas as questões que lhe forem submetidas, o Comitê poderá solicitar aos Estados Partes presentes que lhe forneçam quaisquer informações complementares pertinentes.
5. Quando o Comitê examinar uma questão, em aplicação deste artigo, os Estados Partes interessados terão o direito de designar um representante que participará, sem direito a voto, dos trabalhos do Comitê durante todos os debates.
Artigo XII
1. a) Depois que o Comitê tiver obtido e examinado as informações que julgar necessárias, o presidente nomeará uma Comissão de Conciliação ad hoc (doravante denominada apenas "a Comissão"), composta por cinco pessoas, que poderão ser ou não membros do Comitê. Os seus membros serão nomeados com o consentimento pleno e unânime das partes na envolvidas na discussão e a Comissão porá seus bons ofícios à disposição dos Estados interessados, a fim de chegar a uma solução amigável da questão, baseada no respeito à presente Convenção.
b) Se os Estados Partes na controvérsia não chegarem a um entendimento em relação a toda ou parte da composição da Comissão em um prazo de três meses, os membros da Comissão que não tiverem o assentimento dos Estados Partes na controvérsia serão eleitos por escrutínio secreto dentre os próprios membros do Comitê, por maioria de dois terços.
2. Os membros da Comissão exercerão funções a título individual. Não deverão ser nacionais de um dos Estados Partes envolvidos na discussão nem de um Estado que não seja parte na presente Convenção.
3. A Comissão elegerá seu presidente e adotará seu regulamento interno.
4. A Comissão reunir-se-á normalmente na sede da Organização das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar apropriado que venha a ser determinado pela Comissão.
5. A secretaria prevista no parágrafo 3 do artigo X da presente Convenção também prestará seus serviços à Comissão, sempre que uma controvérsia entre os Estados Partes provocar a constituição da Comissão.
6. As despesas dos membros da Comissão serão divididas igualmente entre os Estados Partes envolvidos na controvérsia, baseadas em um cálculo estimativo feito pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
7. O Secretário-Geral estará habilitado a reembolsar, caso seja necessário, as despesas dos membros da Comissão antes que os Estados Parte envolvidos na controvérsia tenham efetuado o pagamento, consoante o previsto no parágrafo 6 do presente artigo.
8. As informações obtidas e examinadas pelo Comitê serão postas à disposição da Comissão, e a Comissão poderá solicitar aos Estados interessados que lhe forneçam quaisquer informações complementares pertinentes.
Artigo XIII
1. Após haver estudado a questão sob todos os seus aspectos, a Comissão preparará e submeterá ao presidente do Comitê um relatório com as suas conclusões sobre todas as questões de fato relativas ao litígio entre as partes e com as recomendações que julgar oportunas, objetivando alcançar uma solução amistosa para a polêmica.
2. O presidente do Comitê transmitirá o relatório da Comissão aos Estados Partes envolvidos na discussão. Esses Estados comunicarão ao presidente do Comitê, no prazo de três meses, se aceitam ou não as recomendações contidas no relatório da Comissão.
3. Expirado o prazo previsto no parágrafo 2 do presente artigo, o presidente do Comitê comunicará o relatório da Comissão e as declarações dos Estados Partes interessados aos outros Estados Partes nesta Convenção.
Artigo XIV
1. Os Estados Partes poderão declarar, a qualquer momento, que reconhecem a competência do Comitê para receber e examinar comunicações procedentes de indivíduos ou grupos de indivíduos sob sua jurisdição que se considerem vítimas de uma violação cometida por um Estado Parte de qualquer um dos direitos enunciados na presente Convenção. O Comitê não receberá nenhuma comunicação relativa a um Estado Parte que não houver feito essa declaração.
2. Os Estados Partes que fizerem a declaração prevista no parágrafo 1 do presente artigo poderão criar ou designar um órgão, no quadro de sua ordem jurídica nacional, que terá competência para receber e examinar as petições de pessoas ou grupos de pessoas sob sua jurisdição que alegarem ser vítimas de violação de qualquer um dos direitos enunciados na presente Convenção e que esgotaram os outros recursos locais disponíveis.
3. As declarações feitas nos termos do parágrafo 1 do presente artigo e os nomes dos órgãos criados ou designados pelo Estado Parte interessado, segundo o parágrafo 2 do presente artigo, serão depositados pelo Estado Parte interessado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que enviará cópias aos outros Estados Partes. Uma declaração poderá ser retirada a qualquer momento através de notificação endereçada ao Secretário-Geral, mas tal retirada não prejudicará as comunicações que já tenham sido estudadas pelo Comitê.
4. O órgão criado ou designado nos termos do parágrafo 2 do presente artigo deverá possuir um registro das petições, e todos os anos cópias autenticadas do registro serão entregues ao Secretário-Geral das Nações Unidas, pelas vias apropriadas, ficando entendido que o conteúdo dessas cópias não será divulgado ao público.
5. Em não obtendo reparação satisfatória do órgão criado ou designado nos termos do parágrafo 2 do presente artigo, o peticionário terá o direito de dirigir uma comunicação ao Comitê dentro do prazo de seis meses.
6. a) O Comitê levará as comunicações que lhe tenham sido endereçadas, confidencialmente, ao conhecimento do Estado Parte que supostamente violou qualquer das disposições desta Convenção; todavia, a identidade da pessoa ou dos grupos de pessoas interessadas não poderá ser revelada sem o consentimento expresso dessa pessoa ou grupos de pessoas. O Comitê não receberá comunicações anônimas.
b) Nos três meses seguintes, o referido Estado submeterá, por escrito, ao Comitê, as explicações ou declarações que esclareçam a questão e indicará, quando for o caso, as medidas corretivas que houver adotado.
7. a) O Comitê examinará as comunicações, à luz de todas as informações que lhe forem submetidas pelo Estado Parte interessado e pelo peticionário. O Comitê não examinará nenhuma comunicação de um peticionário sem ter-se assegurado de que o mesmo esgotou todos os recursos internos disponíveis. Entretanto, esta regra não se aplicará se tais recurso excederem prazos razoáveis.
b) O Comitê remeterá suas sugestões e recomendações ao Estado Parte interessado e ao peticionário.
8. O Comitê incluirá em seu relatório anual um resumo destas comunicações e, quando houver, também um resumo das explicações e declarações dos Estados Partes interessados, assim como das suas próprias sugestões e recomendações.
9. O Comitê somente terá competência para desempenhar as funções previstas neste artigo se pelo menos dez Estados Partes nesta Convenção estiverem obrigados por declarações feitas nos termos do parágrafo 1 deste artigo.
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