Convenções
 
Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial

Artigo XV

1. Esperando a realização dos objetivos da Declaração sobre a Concessão de Independência aos Países e aos Povos Coloniais, contida na Resolução 1.514 (XV) da Assembléia Geral da ONU, de 14 de dezembro de 1960, as disposições da presente Convenção em nada restringem o direito de petição concedido a esses povos por outros instrumentos internacionais ou pela Organização das Nações Unidas ou suas agências especializadas.

2. a) O Comitê, constituído nos termos do artigo VIII desta Convenção, receberá cópia das petições provenientes dos órgãos  das Nações Unidas que se ocuparem de questões diretamente relacionadas com os princípios e objetivos da presente Convenção e expressará sua opinião e apresentará recomendações sobre essas petições, quando examinar as petições dos habitantes dos territórios sob tutela ou sem governo próprio ou de qualquer outro território a que se aplicar a Resolução 1.514 (XV) da Assembléia Geral, relacionadas com questões incluídas na presente Convenção e que sejam recebidas por esses órgãos.

b) O Comitê receberá dos órgãos competentes da Organização das Nações Unidas cópia dos relatórios referentes às medidas de ordem legislativa, judiciária, administrativa ou outras que digam respeito diretamente aos princípios e objetivos da presente Convenção, que as potências administradoras tiverem aplicado nos territórios mencionados na alínea a). do presente parágrafo, e expressará opiniões e fará recomendações a esses órgãos.

3. O Comitê incluirá em seus relatórios à Assembléia Geral um resumo das petições e dos relatórios que houver recebido de órgãos da Organização das Nações Unidas, assim como as opiniões e recomendações que tais petições e relatórios houverem merecido de sua parte.

4. O Comitê solicitará ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas o fornecimento de qualquer informação relacionada com os objetivos da presente Convenção de que ele dispuser sobre os territórios mencionados na alínea a) no parágrafo 2 do presente artigo.

Artigo XVI

As disposições desta Convenção relativas às medidas a serem adotadas para a solução de uma controvérsia ou queixa serão aplicadas sem prejuízo de outros processos para solução de controvérsias ou queixas no campo da discriminação previstos nos instrumentos constitutivos das Nações Unidas e suas agências especializada, ou em convenções adotadas por essas organizações, e não impedirão os Estados Partes de recorrerem a outros procedimentos visando solucionar uma controvérsia de conformidade com os acordos internacionais gerais ou especiais pelos quais estejam ligados.

PARTE III

Artigo XVII

1. A presente Convenção ficará aberta à assinatura de todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas ou membros de uma de suas agências especializadas, dos Estados Partes no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, bem como dos Estados convidados pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas a serem partes na presente Convenção.

2. A presente Convenção estará sujeita a ratificação e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo XVIII

1. A presente Convenção estará aberta à adesão dos Estados mencionados no parágrafo 1 do artigo XVII.

2. A adesão será efetuada pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo XIX

1. Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia imediato à data do depósito junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas do vigésimo sétimo instrumento de ratificação ou adesão.

2. Para cada Estado que ratificar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do vigésimo sétimo instrumento de ratificação ou adesão, esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data do depósito, por esses Estados, dos seus instrumentos de ratificação ou adesão.

Artigo XX

1. O Secretário-Geral das Nações Unidas receberá e comunicará a todos os Estados que forem ou vierem a tornar-se Partes na presente Convenção o texto das reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou da adesão. O Estado que levantar objeções a essas reservas deverá notificar o Secretário-Geral, no prazo de noventa dias contados da data da referida comunicação, que não as aceita.

2. Não será permitida uma reserva incompatível com o objetivo e propósito da presente Convenção, nem uma reserva que impeça o funcionamento de qualquer dos órgãos criados por essa Convenção. Entende-se que uma reserva será considerada incompatível ou impeditiva se pelo menos dois terços dos Estados Partes nesta Convenção levantarem objeções a ela.

3. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento através de notificação endereçada ao Secretário-Geral. Tal notificação passará a ter efeito na data do seu recebimento.

Artigo XXI

Os Estados Partes poderão denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia surtirá efeitos um ano após a data do recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo XXII

Quaisquer controvérsias entre dois ou mais Estados Partes relativas à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não forem resolvidas por negociações ou pelos processos expressamente previstos nesta Convenção, serão submetidas, a pedido de qualquer das Partes na controvérsia, à decisão da Corte Internacional de Justiça, salvo se os litigantes acordarem noutro modo de solução.

Artigo XXIII

1. Os Estados Partes poderão formular a qualquer momento um pedido de revisão da presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

2. Nessa hipótese, a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas decidirá acerca das medidas a serem tomadas sobre tal pedido.

Artigo XXIV

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a todos os Estados mencionados no parágrafo 1 do artigo XVII da presente Convenção:

a) as assinaturas da presente Convenção e dos instrumentos de ratificação e de adesão depositados, nos termos dos artigos XVII e XVIII;

b) a data da entrada em vigor da presente Convenção, nos termos do artigo XIX;

c) as comunicações e declarações recebidas, nos termos dos artigos XIV, XX e XXIII;

d) as denúncias notificadas, nos termos do artigo XXI.

Artigo XXV

1. Esta Convenção, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositada nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas enviará cópias autenticadas da presente Convenção aos Estados pertencentes a qualquer das categorias mencionadas no parágrafo 1 do artigo XVII desta Convenção

Fonte: Ministério das Relações Exteriores

 

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