| CONVENÇÃO DE VIENA PARA A PROTEÇÃO
DA CAMADA DE OZÔNIO
Preâmbulo
As Partes da presente Convenção,
Cientes do impacto potencialmente prejudicial à saúde humana e ao meio ambiente decorrente de modificações na camada de ozônio,
Recordando os dispositivos pertinentes da Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, e em particular o princípio 21, o qual dispõe que "Os Estados, de acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional, têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos nos termos de suas próprias políticas ambientais e a responsabilidade de assegurar que atividades dentro da área de sua jurisdição ou controle não causem dano ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da Jurisdição nacional",
Tomando em consideração as circunstâncias e necessidades peculiares dos países em desenvolvimento,
Conhecedores do trabalho e dos estudos ora sendo levados a efeito por organizações tanto internacionais quanto nacionais, e particularmente do Plano de Ação Mundial sobre a Camada de Ozônio do Programa das Nações Unidas para o meio Ambiente,
Igualmente conhecedores das medidas cautelatórias para a proteção da camada de ozônio que já têm sido tomadas nos âmbitos nacional e internacional,
Cientes de quaisquer medidas destinadas a proteger a camada de ozônio de modificações devidas a atividades humanas requerem cooperação e ação internacional e devem ser baseadas em considerações científicas e técnicas pertinentes
Cientes também da necessidade de pesquisas mais extensas e de observações sistemáticas, a fim de dar prosseguimento ao desenvolvimento do conhecimento científico sobre a camada de ozônio e dos possíveis efeitos adversos que resultem de sua modificação,
Decididos a proteger a saúde humana e o meio ambiente contra efeitos adversos que resultem de modificações da camada de ozônio,
CONVIERAM NO SEGUINTE:
Artigo 1
Definições
Para os propósitos desta Convenção:
1. "A camada de ozônio" significa a camada de ozônio atmosférico acima da camada planetária limite.
2. "Efeitos adversos" significa alterações no meio ambiente físico, ou biota, inclusive modificações no clima, que tenham efeitos deletérios significativos sobre a saúde humana, sobre a composição, capacidade de recuperação e produtividade de ecossistemas naturais ou administrados, ou sobre materiais úteis à humanidade.
3. "Tecnologias ou equipamento alternativo" significa tecnologias ou equipamento cujo uso torna possível reduzir ou eliminar efetivamente emissões de substâncias que têm, ou podem ter, efeitos adversos sobre a camada de ozônio.
4. "Substâncias alternativas" significa substâncias que reduzem, eliminam ou evitam efeitos adversos sobre a camada de ozônio.
5. "Partes" significa, a menos que o texto indique diferentemente, Partes da presente Convenção.
6. "Organização de integração econômica regional" significa uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região, que tem competência em matérias reguladas por esta Convenção ou seus protocolos, e que tenha sido devidamente autorizada, nos termos de seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir aos instrumentos em apreço.
7. "Protocolo" significa protocolos a esta Convenção.
Artigo 2
Obrigações Gerais
1. As Partes devem tomar medidas adequadas, de acordo com os dispositivos desta Convenção, bem como dos protocolos em vigor nos quais sejam parte, a fim de proteger a saúde humana e o meio ambiente contra efeitos adversos que resultem, ou possam resultar, de atividades humanas que modifiquem, ou possam modificar, a camada de ozônio.
2. Para tal fim as Partes devem, de acordo com os meios à sua disposição e de acordo com suas possibilidades:
(a) cooperar, de modo sistemático, por meio de observações, pesquisas e intercâmbio de informações, de maneira a melhor entender e avaliar os efeitos de atividades humanas sobre a camada de ozônio, bem como os efeitos sobre a saúde humana e o meio ambiente de modificações da camada de ozônio;
(b) adotar medidas legislativas ou administrativas apropriadas e cooperar na harmonização de políticas adequadas para controlar, limitar, reduzir ou evitar atividades humanas sob sua jurisdição ou controle, caso se verifique que tais atividades têm, ou provavelmente terão, efeitos adversos que resultem de modificações, ou prováveis modificações da camada de ozônio;
(c) cooperar na formulação de providências, procedimentos e padrões, ajustados de comum acordo, para a implementação da presente Convenção, com vistas à adoção de protocolos e anexos;
(d) cooperar com os organismos internacionais competentes para implementar efetivamente esta Convenção e protocolos de que sejam parte.
3. Os dispositivos da presente Convenção não devem afetar, de modo algum, o direito que têm as Partes de adotar, de acordo com os princípios do direito internacional, providências internas adicionais às referidas nos parágrafos 1 e 2, acima, não devem afetar providências internas adicionais já porventura tomadas por uma Parte, desde que essas providências não sejam incompatíveis com as obrigações nos termos da presente Convenção.
4. A aplicação do presente artigo deverá ser baseada em considerações científicas e técnicas apropriadas.
Artigo 3
Pesquisa e Observações Sistemáticas
1. As Partes comprometem-se, diretamente ou por meio de organismos internacionais competentes, a iniciar e cooperar da maneira apropriada, na condução de pesquisas e avaliações científicas sobre:
(a) Os processos físicos e químicos que possam afetar a camada de ozônio;
(b) A saúde humana e outros efeitos biológicos que derivem de modificações da camada de ozônio, particularmente as que resultem de mudanças na radiação solar ultravioleta com efeitos biológicos (UV-B);
(c) Efeitos climáticos derivados de modificações da camada de ozônio;
(d) Efeitos que derivem de modificações da camada de ozônio e mudanças conseqüentes na radiação UV-B sobre materiais naturais e sintéticos úteis à humanidade;
(e) Substâncias, práticas, processos e atividades que possam afetar a camada de ozônio, bem como, seus efeitos cumulativos;
(f) Substâncias e tecnologias alternativas;
(g) Questões sócio-econômicas correlatas;
e o do modo pormenorizado nos anexos I e II.
2. As Partes comprometem-se a promover ou estabelecer, como for mais indicado, diretamente ou por meio de órgão internacionais competentes, e tomando integralmente em consideração legislações nacionais e atividades pertinentes em curso, tanto no âmbito nacional como internacional, programas conjuntos ou complementares para a observação sistemática do estado da camada de ozônio e outros parâmetros pertinentes, como pormenorizado no anexo I.
3. As Partes comprometem-se a cooperar, diretamente ou por intermédio de organizações internacionais competentes, para assegurar, de maneira oportuna e regular, a coleta, validação e transmissão de dados de pesquisa e de observação, por intermédio de centros de dados mundiais adequados.
Artigo 4
Cooperação nas Áreas Jurídica, Científica e Técnica
1. As Partes devem facilitar e encorajar o intercâmbio de informação científica, técnica, sócio-econômica, comercial e jurídica, sempre que pertinente a esta Convenção, e do modo pormenorizado no Anexo II. Tal informação será fornecida aos órgãos determinados por acordo entre as Partes. Qualquer desses órgãos que receba informação considerada como confidencial pela Parte supridora tomará providências para que tal informação não seja revelada, e adicionará a mesma às similares, formando um todo, de modo a proteger sua confidencialidade antes de torná-la disponível a todas as Partes.
2. As Partes devem cooperar, de acordo com suas leis, regulamentos e práticas nacionais, e tomando em consideração de modo particular as necessidades dos países em desenvolvimento, para a promoção, diretamente ou por meio de órgãos internacionais competentes, do desenvolvimento e transferência de tecnologia e conhecimento. Tal cooperação realizar-se-á especialmente por meio de:
(a) Facilitação do processo de aquisição de tecnologias alternativas por outras Partes;
(b) Fornecimento de informação sobre tecnologias e equipamento alternativo, e suprimento de manuais e guias relativos aos mesmos;
(c) Suprimento de equipamento e facilidades necessárias à pesquisa e observação sistemática;
(d) Treinamento adequado de pessoal científico e técnico.
Artigo5
Transmissão de Informações
As Partes transmitirão, por intermédio do secretariado, à Conferência das Partes estabelecidas nos termos do artigo 6, informações sobre as medidas adotadas por elas para a implementação da presente Convenção e dos protocolos em que sejam parte, da forma e a intervalos que venham a ser determinados pelas reuniões das partes nos instrumentos pertinentes.
Artigo 6
Conferência das Partes
1. Fica pela presente estabelecida uma Conferência das Partes. A primeira reunião da Conferência das Partes será convocada pelo secretariado designado interinamente nos termos do artigo 7, para data não posterior a um ano da entrada em vigor da presente Convenção. A partir de então, reuniões ordinárias da Conferência das Partes serão realizadas a intervalos regulares, a serem determinados pela Conferência em sua primeira reunião.
2. Reuniões extraordinárias da Conferência das Partes serão realizadas em ocasiões em que forem consideradas necessárias pela Conferência, ou atendendo a pedido escrito de qualquer das Partes, desde que, dentro de seis meses a contar da comunicação às Partes pelo secretariado, tal solicitação seja apoiada por pelo menos um terço das Partes.
3. A Conferência das Partes determinará por consenso, e adotará, normas de procedimento e regras financeiras para si própria e para quaisquer órgãos subsidiários que possa estabelecer, bem como dispositivos de ordem financeira que resultem o funcionamento de seu secretariado.
4. A Conferência das Partes manterá sob constante revisão a implementação da presente Convenção e, além disso, deverá:
(a) Estabelecer a forma e os intervalos para transmissão das informações a serem apresentadas nos termos do artigo 5, e considerar tais informações e relatórios apresentados por qualquer órgão subsidiário;
(b) Analisar as informações científicas sobre a camada de ozônio, sua possível modificação e possíveis efeitos de tal modificação;
(c) Promover, nos termos do artigo 2, a harmonização de políticas, estratégias e medidas adequadas, a fim de minimizar a liberação de substâncias causadoras, ou possivelmente causadoras, de modificações da camada de ozônio, bem como fazer recomendações sobre quaisquer outras medidas relacionadas com a presente Convenção;
(d) Adotar, nos termos dos artigos 3 e 4, programas de pesquisa, observação sistemática, cooperação científica e tecnológica, intercâmbio de informações e transferência de tecnologia e conhecimentos;
(e) Considerar e adotar, se necessário, nos termos dos Artigos 9 e 10, emendas a esta Convenção e seus anexos;
(f) Considerar emendas a qualquer protocolo, ou a quaisquer anexos a um protocolo e, se assim for decidido, recomendar sua adoção às partes no protocolo em apreço;
(g) Considerar e adotar, se necessário, nos termos do artigo 10, anexos adicionais à presente Convenção;
(h) Considerar e adotar, se necessário, protocolos de acordo com o artigo 8;
(i) Estabelecer órgãos subsidiários que sejam considerados necessários à implementação da presente Convenção;
(j) Buscar, onde couber, os serviços de organismos internacionais competentes e comitês científicos, particularmente a Organização Meteorológica Mundial e a Organização Mundial de Saúde, assim como o Comitê Coordenador Sobre a Camada de Ozônio, em assuntos ligados à pesquisa científica, observações sistemática e outras atividades apropriadas aos objetivos desta Convenção, bem como utilizar, da maneira adequada, as informações obtidas desses organismos e comitês;
(k) Considerar e empreender qualquer ação adicional que possa ser necessária para a consecução dos propósitos desta Convenção.
5. As Nações Unidas, suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, assim como qualquer Estado não parte desta Convenção, podem ser representados por observadores em reuniões da Conferência das Partes. Qualquer organismo ou agência, seja nacional ou internacional, governamental ou não-governamental, desde que qualificado em áreas relacionadas com a proteção da camada de ozônio, e que tenha informado o secretariado de seu desejo de ser representado numa reunião da Conferência das Partes, na qualidade de observador, pode ser admitido à mesma, a não ser que pelo menos um terço das Partes presentes a isso objetem. A admissão e participação de observadores estará sujeitas às normas de procedimento adotadas pela Conferência das Partes.
Artigo 7
Secretariado
1. Serão funções do secretariado:
(a) organizar e efetuar os serviços necessários à realização das reuniões previstas nos artigos 6, 8, 9 e 10;
(b) Preparar e transmitir relatórios baseados em informações recebidas nos termos dos artigos 4 e 5, assim como em informações resultantes de reuniões de órgãos subsidiários estabelecidos de acordo com o artigo 6;
(c) Executar as funções a ele atribuídas por qualquer protocolo;
(d) Preparar relatórios sobre atividades levadas a efeito na implementação de suas funções, tal como previstas nesta Convenção, e apresentá-los à Conferência das Partes;
(e) Assegurar a necessária coordenação com outros órgãos internacionais pertinentes, e em particular estabelecer os esquemas administrativos e contratuais que possam ser necessários para o desempenho efetivo de suas funções;
(f) Realizar outras funções que fossem determinadas pela Conferência das Partes.
2. As funções do secretariado serão executadas de modo provisório pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente até o término da primeira reunião ordinária da Conferência das Partes realizada nos termos do artigo 6. Em sua primeira reunião ordinária a Conferência das Partes designará o secretariado dentre as organizações internacionais competentes, que tenham manifestado sua disposição de executar as funções de secretariado nos termos da presente convenção.
Artigo 8
Adoção de Protocolos
1. A Conferência das Partes poderá, em uma reunião, adotar protocolos nos termos do artigo 2.
2. O texto de qualquer proposta de protocolo deverá ser comunicado às Partes pelo secretariado com uma antecedência mínima de seis meses antes da referida reunião.
Artigo 9
Emendas à Convenção ou a Protocolos
1. Qualquer Parte poderá propor emendas à presente Convenção ou a qualquer protocolo. Tais emendas deverão ter na devida conta, "Inter Alia", considerações pertinentes de ordem científica e técnica.
2. Emendas à presente Convenção devem ser adotadas numa reunião da Conferência das Partes. Emendas a qualquer protocolo devem ser adotadas numa reunião das Partes do protocolo em questão. O texto de qualquer proposta de emenda a esta Convenção ou a qualquer protocolo, a não ser que disposto diferentemente em tal protocolo deverá ser comunicado às Partes pelo secretariado com uma antecedência mínima de seis meses antes da reunião para a qual se propõe a adoção. O secretariado também comunicará as propostas de emendas aos signatários desta Convenção, para fins de informação.
3. As Partes envidarão todos os esforços no sentido de alcançar, por consenso, acordo sobre qualquer proposta de emenda à presente Convenção. Caso tenham sido esgotados todos os esforços para a obtenção do consenso, sem que se tenha alcançado acordo, a emenda será adotada, em última instância, pelo voto da maioria de três quartos das Partes presentes e votando na reunião, e será apresentada pelo Depositário às Partes, para ratificação, aprovação ou aceitação.
4. O procedimento mencionado no parágrafo 3, acima, aplicar-se-á a qualquer protocolo, exceto que, para fins de adoção de emendas bastará o voto da maioria de dois terços das partes desse protocolo presente e votando na reunião.
5. A ratificação, aprovação ou aceitação de emenda s era notificada ao Depositário por escrito. As emendas adotadas em obediência aos parágrafos 3 e 4, acima, entrarão em vigor entre as partes que as tenham aceito, no nonagésimo dia a contar do recebimento, pelo Depositário, da notificação de ratificação, aprovação ou aceitação por, pelo menos, três quartos das Partes da presente Convenção ou, no mínimo, por dois terços das partes do protocolo em apreço, a menos que se disponha diferentemente em tal protocolo. A partir de então, as emendas entrarão em vigor, para qualquer outra Parte, no nonagésimo dia a contar da data em que esta Parte deposite seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação das emendas.
6. Para os fins deste artigo, a expressão "Partes presentes e votando" significa as Partes presentes e que tenham dado seu voto afirmativo ou negativo.
Artigo 10
Adoção de Emendas de Anexos
1. Os anexos à presente Convenção, ou a qualquer protocolo, farão parte integrante desta Convenção ou de tal protocolo, conforme seja o caso, e, a menos que se disponha diferentemente, qualquer referi-la à presente Convenção ou a seus protocolos constituirá automaticamente uma referência a seus anexos. Tais anexos serão restritos a matérias de natureza científica, técnica e administrativa.
2. A menos que se disponha diferentemente em um protocolo quanto a seus anexos, o procedimento seguinte será aplicado à proposição, adoção e entrada em vigor de anexos adicionais à presente Convenção ou de anexos a um protocolo:
a) Anexos à presente convenção poderão ser propostos e adotados em obediência ao procedimento estabelecido no artigo 9, parágrafos 2 e 3, enquanto que anexos a qualquer protocolo poderão ser propostos e adotados de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 9, parágrafo 2 e 4;
b) Qualquer parte que não aprove um anexo adicional à presente Convenção, ou um anexo a qualquer protocolo em que a mesma seja parte, deverá disso notificar o Depositário, por escrito, dentro de seis meses da data de comunicação da adoção, feita pelo Depositário. O Depositário comunicará, sem demora, todas as Partes de qualquer notificação recebida. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, substituir uma anterior declaração de objeção por uma aceitação, e os anexos entrarão conseqüentemente em vigor para aquela Parte;
c) Ao expirar-se o prazo de seis meses da data de circulação da comunicação pelo Depositário, o anexo tornar-se-á operativo para todas as Partes da presente Convenção, ou de qualquer protocolo a ela referente, que não tenham encaminhado notificação nos termos do subparágrafo (b), acima.
3. A proposição, adoção e entrada em vigor de emendas a anexos à presente convenção, ou a qualquer protocolo, será sujeita às mesmas normas de procedimento que a proposição, adoção e entrada em vigor de anexos à presente Convenção ou de anexos a um protocolo. Os anexos e emendas a estes últimos levarão em conta, entre outros, considerações pertinentes de ordem científica e técnica.
4. Se um anexo adicional ou uma emenda a um anexo acarretar uma emenda à presente Convenção ou a qualquer protocolo, o anexo adicional ou o anexo emendado não entrará em vigor enquanto não entrar em vigor a emenda à presente Convenção ou ao protocolo em questão. |