Convenções
 

CONVENÇÃO DE VIENA PARA A PROTEÇÃO DA CAMADA DE OZÔNIO

Artigo 11

Solução de Disputas

1. No caso de uma disputa entre Partes relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as partes interessadas buscarão uma solução negociada.

2. Se as partes interessadas não puderem chegar a um acordo por via de negociação, poderão elas buscar em conjunto os bons ofícios de uma terceira parte, ou solicitar a mediação de uma terceira parte.

3. Na ocasião em que ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção, ou em qualquer momento subseqüente, um Estado ou organização de integração econômica regional poderá declarar, por escrito, ao Depositário que, em relação a uma disputa não resolvida nas condições previstas no parágrafo 1 ou parágrafo 2, acima, o referido Estado ou organização aceita um ou ambos os meios seguintes, como compulsórios, para decidir disputas:

a) Arbitragem, de acordo com procedimentos a serem adotados pela Conferência das Partes de sua primeira reunião ordinária;

b) Submissão da disputa à Corte Internacional de Justiça.

4. Se as partes não tiverem, de acordo com o parágrafo 3 acima, aceito o mesmo ou qualquer dos procedimentos, a disputa será submetida à conciliação, nos termos previstos no parágrafo 5, abaixo, a menos que as partes convenham diferentemente.

5. Será criada uma comissão de conciliação com base no pedido de uma das Partes envolvidas na disputa. A comissão será composta por um igual número de membros designados por cada uma das partes em jogo e um presidente escolhido juntamente pelos membros designados por cada parte. A comissão emitirá um laudo final e recomendatório, que as partes considerarão em boa fé.

6. Os dispositivos deste artigo aplicar-se-ão com respeito a qualquer protocolo, exceto quando disposto diferentemente no protocolo em apreço.

Artigo 12

Assinatura

A presente Convenção estará aberta à assinatura para Estados e organizações de integração econômica regional, no Ministério Federal para Assuntos Estrangeiros da República da Áustria, em Viena, de 22 de março de 1985 a 21 de setembro de 1985, e na sede das Nações Unidas, em Nova York, de 22 de setembro de 1985 a 21 de março de 1986.

Artigo 13

Ratificação, Aceitação ou Aprovação

1. A presente Convenção e qualquer protocolo estarão sujeitos a ratificação, aceitação ou aprovação por Estados e por organizações de integração econômica regional. Instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados com o Depositário.

2. Qualquer organização, dentre as referidas no parágrafo 1 acima, que se torne Parte a presente convenção ou de qualquer protocolo, sem que seus Estados membros sejam parte, estará vinculada por todas as obrigações previstas na Convenção ou no protocolo, conforme o caso. Na hipótese de organização da qual um ou mais Estados membros sejam Parte da presente Convenção, ou de protocolo pertinente, a referida organização e seus Estados membros decidirão sobre as respectivas responsabilidades pelo desempenho de suas obrigações nos termos da Convenção ou protocolo, conforme seja o caso. Em tais casos, a organização e os Estados membros não terão direito a exercer simultaneamente direitos nos termos da Convenção ou protocolo em questão.

3. Em seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação as organizações referidas no Parágrafo 1 terão de declarar a extensão de sua competência com respeito às matérias reguladas pela Convenção ou protocolo em questão. Essas organizações também deverão informar o Depositário de qualquer modificação substancial na extensão de sua competência.

Artigo 14

Adesão

1. A presente Convenção, e qualquer protocolo, estarão abertos à adesão para Estados e organizações de integração econômica regional, a partir da data em que a Convenção, ou protocolo em questão, tenham encerrado seu prazo, para assinatura. Os instrumentos de adesão serão depositados com o Depositário.

2. Em seus instrumentos de adesão, as organizações referidas no parágrafo 1 acima, terão de declarar a extensão de sua competência com respeito às matérias reguladas pela Convenção ou pelo protocolo em questão. Essas organizações também deverão informar o Depositário de qualquer modificação substancial na extensão de sua competência.

3. Os dispositivos do artigo 13, parágrafo 2, aplicar-se-ão a organizações de integração econômica regional que vierem a aderir à presente Convenção ou a qualquer protocolo.

Artigo 15

Direito de Voto

1. Cada Parte da presente Convenção ou de qualquer protocolo terá um voto.

2. Com exceção do previsto no parágrafo 1 acima, as organizações de integração econômica regional, com respeito a matérias de sua competência, exercerão seu direito de voto, com um número de votos igual ao de seus Estados membros que sejam Parte da Convenção ou do protocolo em questão. Tais organizações não exercerão seu direito de voto caso seus Estados membros exerçam o deles, e vice-versa.

Artigo 16

Relação entre a Convenção e seus Protocolos

1. Um Estado ou organização de integração econômica regional não pode tornar-se parte de um protocolo, a menos que já seja, ou venha a tornar-se ao mesmo tempo, Parte da Convenção.

2. Decisões relativas a qualquer protocolo serão tomadas exclusivamente pelas partes do protocolo em questão.

 

Artigo 17

Entrada em Vigor

1. A presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia a contar da data de depósito do vigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2. Qualquer protocolo, a menos que se disponha diversamente no referido protocolo, entrará em vigor no nonagésimo dia a contar da data de depósito do décimo-primeiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação de tal protocolo, ou adesão ao mesmo.

3. Para Partes que ratifiquem, aceitem ou aprovem esta Convenção, ou que venham a ela aderir após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito pela referida Parte do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

4. Qualquer protocolo, a menos que se disponha diversamente em seu texto, entrará em vigor, para uma parte que ratifique, aceite ou aprove esse protocolo, ou venha a ele aderir após sua entrada em vigor nos termos do parágrafo 2, acima, no nonagésimo dia após a data em que a referida parte tiver depositado seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou na data em que a Convenção entrar em vigor para aquela Parte, conforme a hipótese que ocorra por último.

5. Para os fins dos parágrafos 1 e 2 acima, qualquer instrumento depositado por uma organização de integração econômica regional não será contado como adicional aos que tiverem sido depositados por Estados membros da aludida organização.

Artigo 18

Reservas

Não poderão ser feitas reservas à presente Convenção.

 

Artigo 19

Denúncia

1. A qualquer momento após quatro anos da data em que a presente Convenção tiver entrado em vigor para uma Parte, esta Parte poderá denunciar a Convenção mediante notificação por escrito ao Depositário.

2. A menos que previsto diferentemente em qualquer protocolo, a qualquer momento após quatro anos da data em que tal protocolo tiver entrado em vigor para uma parte, essa parte poderá denunciar o protocolo mediante entrega ao Depositário de notificação por escrito nesse sentido.

3. Qualquer denúncia dessa espécie terá efeito no prazo de um ano a contar da data de seu recebimento pelo Depositário, ou em data posterior que tiver sido especificada na notificação de denúncia.

4. Qualquer Parte que denuncie a presente Convenção será considerada como tendo igualmente denunciado qualquer protocolo em que seja parte.

Artigo 20

Depositário

1. Secretário-Geral das Nações Unidas assumirá as funções de depositário da presente Convenção e de quaisquer protocolos.

2. O Depositário informará as Partes, em especial, sobre:

a) A assinatura desta Convenção e de qualquer protocolo, e o depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, em obediência aos artigos 13 e 14;

b) A data em que a Convenção, ou qualquer protocolo, entrar em vigor, nos termos do artigo 17;

c) Notificações de denúncia feitas nos termos do artigo 19;

d) Emendas adotadas com respeito à Convenção e a qualquer protocolo, sua aceitação pelas partes e sua data de entrada em vigor, de acordo com o artigo 9;

e) Todas as comunicações relativas à adoção e aprovação de anexos, bem como ao processo de emendas de anexos, nos termos do artigo 10;

f) Notificações, por organizações de integração econômica regional, da extensão de sua competência com respeito a matérias reguladas pela presente Convenção e por quaisquer protocolos bem como qualquer modificação da mesma;

g) Declarações feitas de acordo com o artigo 11, parágrafo 3.

 

Artigo 21

Textos Autênticos

O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês e russo, são igualmente autênticos será depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

EM TESTEMUNHA DO QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pata tal fim, assinaram a presente Convenção.

Feito em Viena, aos 22 de março de 1985.

 

Anexo I

Pesquisa e Observações Sistemáticas

1. As Partes da Presente Convenção reconhecem como temas científicos mais importantes:

(a) A modificação da camada de ozônio, que resultaria numa mudança da quantidade de radiação solar ultra-violeta com efeitos biológicos (UV-B) que alcança a superfície da Terra, e potenciais conseqüências para a saúde humana, organismos, ecossistemas e materiais úteis para a humanidade;

(b) A modificação na distribuição vertical de ozônio, que poderia alterar a estrutura de temperatura da atmosfera, e potenciais conseqüências para as condições meteorológicas e o clima.

2. As Partes da presente Convenção, nos termos do artigo 3, devem cooperar na realização de pesquisas e observações sistemáticas, bem como na formulação de recomendações para futuras pesquisas e observações em áreas como:

(a) Pesquisas em física e química da atmosfera

(i) Modelos teóricos abrangentes: mais amplo desenvolvimento de modelos que considerem a interação entre processos radiativos, dinâmicos e químicos; estudos dos efeitos simultâneos de várias espécies, quer criados pelo homem, quer de ocorrência natural, sobre o ozônio atmosférico; interpretação de conjuntos de dados de mensuração, via satélite ou outros meios; avaliação de tendências em parâmetros geofísicos e atmosféricos, bem como desenvolvimento de métodos para atribuir mudanças nesses parâmetros para causas específicas;

(ii) Estudos de Laboratório de: coeficientes de taxa, perfis de absorção e mecanismos de processos químicos e foto-químicos troposféricos e estratosféricos; dados espectroscópicos para apoiar mensurações de campo em todas as regiões espectrais aplicáveis;

(iii) Mensurações de campo: concentração e fluxos dos principais gases, tanto de origem natural como antropogênica; estudos sobre a dinâmica atmosférica.: mensurações simultâneas de espécies fotoquimicamente relacionadas, até a camada limítrofe planetária, com a utilização de instrumentos de uso local ou por via de controle remoto; intercomparação de diferentes sensores, inclusive mensurações correlativas coordenadas para instrumentação por satélite; campos tridimensionais de constituintes atmosféricos, de fluxo espectral solar e dos parâmetros meteorológicos;

(iv) Desenvolvimento de instrumentos, inclusive sensores por via de satélite e não satélite para constituintes atmosféricos, fluxo espectral solar e parâmetros meteorológicos;

(b) Pesquisa sobre os efeitos na saúde, biológicos e de foto-degradação

(i) O relacionamento entre a exposição humana à radiação solar visível e ultravioleta e, por outro lado, (a) o desenvolvimento de câncer de pele dos tipos não-melanoma e melanoma e (b) os efeitos sobre o sistema imunológico;

(ii) Efeitos da radiação UV-B, inclusive dependência de comprimento de onda, sobre: (a) safras agrícolas, florestas e outros ecossistemas terrestres, e (b) a cadeia nutritiva aquática e áreas de pesca, bem como possível inibição da produção de oxigênio por fitoplâncton marinho;

(iii) Mecanismo através dos quais a radiação UV-B age sobre matérias, espécies e ecossistemas biológicos, inclusive: relacionamento entre dose, coeficiente e respectiva resposta; "photorepair", adaptação e proteção;

(iv) Estudos de espectros de ação biológica e da resposta espectral mediante uso de radiação policromática, de modo a incluir possíveis interações das regiões de vários comprimentos de onda;

(v) A influência da radiação UV-B sobre: sensibilidades e atividades de espécies biológicas importantes para o equilíbrio biosférico; processos primários, como fotossíntese e biossíntese;

(vi) A influência da radiação UV-B sobre a fotodegradação de poluentes, produtos químicos agrícolas e outros materiais;

(c) Pesquisa sobre os efeitos no clima

(i) Estudos teóricos e de observação sobre os efeitos radiativos do ozônio e outras espécies, bem como o impacto em parâmetros climáticos, tais como temperaturas de superfícies terrestres e oceânicas, padrões de precipitação, intercâmbio entre a troposfera e a estratosfera;

(ii) A investigação dos efeitos de tais impactos climáticos sobre vários aspectos da atividade humana;

(d) observações sistemáticas sobre:

(i) A situação da camada de ozônio (isto é, a variabilidade espacial e temporal total do conteúdo total da coluna e da distribuição vertical), tornando plenamente operacional o Sistema Global de Observação do Ozônio, baseado na integração entre satélites e sistemas baseados em terra;

(ii) As concentrações troposféricas e estratosféricas de gases para as famílias HO x , NO x , C1 x e de carbono;

(iii) A temperatura, desde o solo até a mesosfera, utilizando tanto os sistemas de terra como os de satélites;

(iv) O fluxo solar em cumprimento de ondas ao atingir a atmosfera terrestre, e a radiação termal ao deixá-la, utilizando mensurações por satélites;

(v) O fluxo solar em cumprimento de ondas ao atingir a superfície da Terra na amplitude ultravioleta com efeitos biológicos (UB-B);

(vi) Propriedades e distribuição do aerossol, desde o solo até a mesosfera, mediante utilização de sistemas baseados em terra, terrestres e de satélites;

(vii) Variáveis importantes climaticamente, por meio da manutenção de programas de mensurações de alta qualidade da superfície meteorológica;

(viii) Espécies, temperaturas, fluxo solar e aerossóis que utilizem métodos aperfeiçoados para analisar dados globais.

3. As Partes da presente Convenção, tomando em consideração as necessidades particulares dos países em desenvolvimento, devem cooperar na promoção do treinamento científico e técnico adequado que se torne necessário para a participação em pesquisas e observações sistemáticas esboçadas no presente anexo. Deverá ser dada particular ênfase à intercalibração dos instrumentos de observação e métodos destinados à produção de conjuntos de dados científicos comparáveis e padronizados.

4. As seguintes substâncias químicas, de origem natural e antropogênica, elencadas abaixo sem ordem de prioridade, têm presumidamente o potencial de modificar as propriedades químicas e físicas da camada de ozônio.

(a) Substâncias do grupo do carbono

(i) Monóxido de carbono (CO)

O monóxido de carbono tem importantes fontes naturais e antropogênicas, e provavelmente desempenha um importante papel direto na fotoquímica troposférica, bem como um papel indireto na fotoquímica estratosférica.

(ii) Dióxido de carbono (CO 2 )

O dióxido de carbono tem importantes fontes naturais e antropogênicas, e afeta o ozônio, estratosférico ao influenciar a estrutura térmica da atmosfera.

(iii) Metano (CH 4 )

O metano tem fontes tanto naturais como antropogênicas, e afeta o ozônio tanto troposférico como estratosférico.

(iv) Espécies de hidrocarbonos sem metano

As espécies de hidrocarbonos sem metano, que são constituídas de um grande número de substâncias químicas, têm fontes tanto naturais como antropogênicas, e desempenham um papel direto na fotoquímica troposférica, além de papel indireto na fotoquímica estratosférica.

(b) Substâncias do grupo do nitrogêneo

(i) óxido nitroso (N 2 O)

As principais partes do N 2 O são naturais, mas as contribuições antropogênicas estão se tornando cada vez mais importantes. O óxido nitroso é a fonte primária do NO x estratosférico, que desempenha um papel vital no controle da quantidade do ozônio estratosférico.

(ii) óxido de nitrogênio (NO X )

As fontes de NO X ao nível do solo representam um papel direto decisivo somente nos processos fotoquímicos troposféricos, bem como um papel indireto na fotoquímica da estratosfera, ao passo que injeções de NOx próximas à tropopausa podem levar diretamente a mudanças no ozônio das camadas superiores da troposfera e estratosfera.

(c) Substâncias do grupo do cloro

(i) Alcanos completamente halogenados, por exemplo : CC1 4 , CFC1 3 (CFC-11, CF 2 C1 2 (CFC-12), C 2 F 3 C1 3 (CFC-113), C 2 F 4 C1 2 (CFC-114)

Os alcanos completamente halogenados são antropogênicos e agem como uma das fontes de C10 x , que desempenha papel vital na fotoquímica do ozônio, especialmente na região da altitude de 30 a 50 km.

(ii) Alcanos parcialmente halogenados, por exemplo: CH 3 C1, CHF 2 C1 (CFC-22), CH 3 CC1 3 ,CHFC1 2 (CFC-21)

São naturais as fontes de CH 3 C1, ao passo que os outros alcanos parcialmente halogenados mencionados acima são de origem antropogênica. Esses gases também atuam como uma fonte de C10 X estratosférico.

(d) Substâncias do grupo do bromo

Alcanos completamente halogenados, por exemplo:

CF 3 Br

Esses gases são antropogênicos e agem como uma fonte de BrOx, que se comporta de maneira similar ao C10x.

(e) Substâncias do grupo do hidrogênio

(i) Hidrogênio (H 2 )

O hidrogênio, cuja origem é natural e também antropogênica, desempenha papel de menor importância na fotoquímica estratosférica.

(ii) Água (H 2 O)

A água, que tem fonte natural, desempenha um papel vital na fotoquímica tanto da troposfera como da estratosfera. Fontes locais de vapor d'água na estratosfera incluem a oxidação de metano e, em grau menor, de hidrogênio.

Anexo II

Intercâmbio de Informações

1. As Partes da presente Convenção reconhecem que a coleta e o uso compartilhado de informações é um importante meio de implementar os objetivos desta Convenção e de garantir que sejam adequadas e eqüitativas quaisquer ações que venham a ser tomadas. Em virtude disso, as Partes devem intercambiar informações nos campos científico, técnico, sócio-econômico, comercial e jurídico.

2. As Partes da presente Convenção, ao decidir que informações devem ser coletadas e compartilhadas, devem levar em consideração a utilidade das referidas informações, bem como os custos em obtê-las. As Partes reconhecem ainda que a cooperação, tal como prevista neste anexo, tem de ser compatível com as leis, regulamentos e práticas nacionais que dizem respeito a patentes, segredos comerciais, bem como a proteção de informações confidenciais e de marca registrada.

3. Informações científicas

Que incluem informações sobre:

(a) Pesquisa, tanto a planejada como a em curso, governamental ou particular, para facilitar a coordenação de programas de pesquisas, de modo a tornar mais efetivo o uso de recursos nacionais e internacionais disponíveis;

(b) Os dados sobre emissões necessários para pesquisas;

(c) Resultados científicos divulgados em publicações especializadas sobre como operam a física e a química da atmosfera terrestre, e de como isso é suscetível de mudança, em particular no que diz respeito à situação da camada de ozônio e aos efeitos sobre a saúde humana, o meio ambiente e o clima, que resultariam de modificações.

No total do conteúdo da coluna ou na distribuição vertical de ozônio.

(d) A avaliação dos resultados de pesquisas e recomendações para pesquisas futuras.

4. Informações técnicas

Que incluem informações sobre:

(a) A disponibilidade e os custos de substitutos químicos e de tecnologias alternativas para reduzir as emissões de substâncias modificadoras do ozônio e pesquisas, planejadas ou em curso, referente ao assunto.

(b) Limitações e riscos envolvidos no uso de substitutos químicos ou de outra natureza e de tecnologias alternativas.

5. Informações sócio-econômicas e comerciais sobre as substâncias referidas no anexo I

Que incluem informações sobre:

(a) Produção e capacidade de produção;

(b) Usos e padrões de uso;

(c) Importações / exportações;

(d) Custos, riscos e benefícios de atividades humanas que possam indiretamente modificar a camada de ozônio, e dos impactos de medidas regulamentadoras tomadas, ou que possam vir a ser tomadas, para controlar tais atividades.

6. Informações jurídicas

Que incluem informações sobre:

(a) Leis e medidas administrativas nacionais, bem como estudos jurídicos relativos à proteção da camada de ozônio;

(b) Acordos internacionais, inclusive bilaterais, que digam respeito à proteção da camada de ozônio;

(c) Métodos e modos de licenciamento e disponibilidade de patentes ligadas à proteção da camada de ozônio.

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Fonte: Ministério das Relações Exteriores

 

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