Convenções
 

Convenção relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra, de 27 de Julho de 1929

TITULO II

  DA CAPTURA

Artigo 5º

Todo prisioneiro de guerra é obrigado a declarar, ao ser interrogado a esse respeito, o seu verdadeiro nome, e graduação, assim como o seu número de matricula.

No caso em que infrinja essa disposição expor-se-á a uma restrição das vantagens concedidas aos prisioneiros de sua categoria.

Nenhum constrangimento poderá ser exercido sobre prisioneiros para obter informações relativas à situação do seu exército ou do seu país. Os prisioneiros que recusarem responder não poderão ser nem ameaçados, nem insultados, nem expostos a vexames ou desvantagens, qualquer que seja a sua natureza.

Se, por motivo do seu estado físico ou mental, um prisioneiro se encontrar em condições de incapacidade para indicar a sua identidade, será confiado ao serviço de saúde.

Artigo 6º

Todos os pertences e objetos de uso pessoal – exceto armas, cavalos, equipamentos militares e documentos militares – ficarão em poder dos prisioneiros de guerra, bem como capacetes metálicos e mascaras contra os gases.

As quantias de que forem portadores os prisioneiros não poderão ser-lhes retiradas senão com autorização de um oficial e depois de terem sido contadas. Ser-lhes-á entregue um recibo. As quantias por esta forma retiradas serão levadas à conta de cada prisioneiro.

As placas de identidade, as insígnias de hierarquia, as condecorações e os objetos de valor não poderão ser retirados aos prisioneiros.

TITULO III


DO CATIVEIRO

SEÇÃO I

Da evacuação dos prisioneiros de guerra

Artigo 7º

Ao mais breve prazo possível depois da sua captura, os prisioneiros de guerra serão evacuados para depósitos situados numa região bastante afastada da zona de combate para que se encontrem fora de perigo.

Não poderão ser mantidos, temporariamente, numa zona perigosa senão os prisioneiros que, por motivo dos seus ferimentos ou das suas doenças, corram maiores riscos sendo evacuados do que aí permanecendo.

Os prisioneiros não serão inutilmente expostos a perigo, enquanto aguardam a sua evacuação duma zona de combate.

A evacuação a pé dos prisioneiros não poderá fazer-se normalmente senão por etapas de vinte quilômetros por dia, a não ser que a necessidade de atingir os depósitos de água e de gêneros exija etapas maiores.

Artigo 8º

Os beligerantes são obrigados a notificar reciprocamente toda captura de prisioneiros no mais breve espaço de tempo possível, por intermédio das repartições de informações tais como são organizadas pelo artigo 77. São igualmente obrigados a indicar reciprocamente os endereços oficiais para onde a correspondência das famílias possa ser dirigida aos prisioneiros de guerra.

Logo que possível, todo prisioneiro deverá ser colocado em circunstâncias de se corresponder ele próprio com a sua família, nas condições previstas no artigo 36 e seguintes.

No que diz respeito aos prisioneiros capturados no mar, as disposições do presente artigo serão observadas logo que seja possível após a chegada ao porto.

SEÇÃO II


Dos campos de prisioneiros de guerra

Artigo 9º

Os prisioneiros de guerra poderão ser internados numa cidade, fortaleza ou outra qualquer localidade, com a obrigação de não se afastarem além de certos limites determinados. Poderão igualmente ser internados em campos fechados; não poderão ser encerrados ou detidos senão por medida indispensável de segurança ou de higiene, e somente enquanto durarem as circunstâncias que determinaram essa medida.

Os prisioneiros capturados em regiões doentias ou em que o clima seja pernicioso para pessoas vindas de regiões temperadas serão transportados, logo que possível, para um clima mais favorável.

Os beligerantes evitarão, tanto quanto possível, reunir num mesmo campo prisioneiros de raças ou nacionalidades diferentes.

Nenhum prisioneiro poderá, em qualquer momento que seja, ser reenviado para uma região em que fique exposto ao fogo da zona de combate, nem ser utilizado para colocar, por sua presença, certos pontos ou certas regiões ao abrigo do bombardeio.

CAPITULO I


DAS INSTALAÇÕES DOS CAMPOS

Artigo 10

Os prisioneiros de guerra serão alojados em edifícios ou em barracões que apresentem todas as garantias possíveis de higiene e de salubridade.

Os locais deverão encontrar-se inteiramente ao abrigo de umidade, suficientemente aquecidos e iluminados. Todas as precauções deverão ser tomadas contra o perigo de incêndio.

Quanto aos dormitórios: superfície total, cubagem mínima, material de aquartelamento, as condições serão as mesmas para as tropas de depósito da Potência detentora.

CAPITULO II

DA ALIMENTAÇÃO E DO VESTUARIO DOS PRISIONEIROS DE GUERRA

Artigo 11

A ração alimentar dos prisioneiros de guerra será equivalente em quantidade e qualidade à das tropas de depósito.

Os prisioneiros receberão, além disso, os meios de prepararem eles próprios os suplementos de que vierem a dispor.

Ser-lhe-á fornecida água potável em quantidade suficiente. O uso do tabaco será autorizado. Os prisioneiros poderão ser empregados nas cozinhas.

Todas as medidas disciplinares coletivas sobre alimentação serão proibidas.

Artigo 12

O vestuário, roupa branca e calçado serão fornecidos aos prisioneiros de guerra pela potência detentora. A substituição e a preparação dos mesmos deverão ser asseguradas com regularidade. Além disso, os trabalhadores deverão receber uniforme de trabalho em toda parte em que a natureza do trabalho o exija.

Em todos os campos serão instaladas cantinas em que os prisioneiros poderão abastecer-se, ao preço do comércio local, de gêneros alimentícios e objetos para seu uso.

Os lucros dados pelas cantinas às administrações dos campos serão utilizados em proveito dos prisioneiros.

CAPITULO III

DA HIGIENE NOS CAMPOS

Artigo 13

Os beligerantes serão obrigados a tomar todas as medidas de higiene necessárias para assegurar a higiene pessoal e a salubridade dos campos e prevenir as epidemias.

Os prisioneiros de guerra disporão, dia e noite, de instalações conformes às regras de higiene e mantidas em permanente asseio.

Além disso, e sem prejuízo dos banhos e duchas de que os campos serão providos na medida do possível, será fornecida água em quantidade suficiente aos prisioneiros para os seus cuidados de limpeza corporal.

Deverão ter a possibilidade de se entregar a exercícios físicos e de benefícios do ar livre.

Artigo 14

Cada campo possuirá um enfermeiro em que os prisioneiros de guerra recebam assistência seja da qual for, de que venham a precisar. Em caso de necessidade, serão reservados locais de isolamento para os doentes atingidos por doenças contagiosas.

As despesas de tratamento, incluindo-se as dos aparelhos provisórios de prótese, ficarão a cargo da potência detentora.

Os beligerantes serão obrigados a fornecer, a pedido, a todo prisioneiro tratado uma declaração oficial da natureza e duração da sua doença, assim como da assistência recebida.

Poderão os beligerantes autorizar-se mutuamente, por meio de acordos particulares, a reter, nos campos médicos e enfermeiros encarregados de tratar os seus compatriotas prisioneiros.

Os prisioneiros que sofram de uma doença grave ou cujo estado necessite duma intervenção cirúrgica importante deverão ser admitidos, correndo os encargos por conta da potência detentora, em toda formação militar ou civil especialmente indicada para os tratar.

Artigo 15

Serão organizadas inspeções médicas dos prisioneiros de guerra, pelo menos uma vez por mês. Terão por objeto o exame do estado geral de saúde, o estado de, asseio, assim como a separação dos enfermos com doenças contagiosas especialmente a tuberculose e infecções venéreas.

CAPITULO IV

DAS NECESSIDADES INTELECTUAIS E MORAIS DOS PRISIONEIROS DE GUERRA

Artigo 16

Será deixada toda latitude aos prisioneiros de guerra para o exercício da sua religião inclusivamente a assistência às cerimônias do seu culto, sendo eles contudo obrigados a conformar-se com as medidas de ordem e de, policia prescritas pela autoridade militar.

Os ministros de cultos prisioneiros de guerra, qualquer que seja a natureza desse culto, serão autorizados a exercer plenamente o seu ministério entre os que professem o mesmo credo.

Artigo 17

Os beligerantes encorajarão o mais possível as distrações intelectuais e desportivas organizadas pelos prisioneiros de guerra.

 

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