Convenção relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra, de 27 de Julho de 1929
CAPITULO V
DA DISCIPLINA INTERIOR DOS CAMPOS
Artigo 18
Cada campo de prisioneiros estará colocado sob a autoridade de um oficial responsável.
Além das provas exteriores de respeito previstas pelos regulamentos em vigor nos seus exércitos em relação aos seus nacionais, os prisioneiros da guerra deverão fazer continência a todos os oficiais da potência detentora.
Os oficiais prisioneiros de guerra não serão obrigados a fazer continência senão aos oficiais de graduação superior ou igual dessa potência.
Artigo 19
O uso de insígnias de hierarquia e condecorações é autorizado.
Artigo 20.
Os regulamentos, ordens, avisos e publicações de toda natureza deverão ser comunicados aos prisioneiros de guerra numa língua que eles compreendam. O mesmo principio será aplicado aos interrogatórios.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AOS OFICIAIS E EQUIPARADOS
Artigo 21
Desde o começo das hostilidades os beligerantes terão obrigação de comunicar reciprocamente as hierarquias e as graduações em uso nos seus respectivos exércitos, com o fim de assegurar a igualdade de tratamento entre os oficiais e equiparados de gradações equivalentes.
Os oficiais e equiparados, prisioneiro de guerra, serão tratados com as atenções devidas à sua graduação e à sua idade.
Artigo 22
Com o fim de assegurar o serviço dos campos de oficiais, serão para aí destinados, em numero suficiente, soldados prisioneiros de guerra do mesmo exército, e que tanto quanto possível falem a mesma língua, tendo-se em atenção a graduação dos oficiais e equiparados.
Estes adquirirão a sua alimentação e o seu vestuário com o soldo que lhes for abonado pela potência detentora. A organização desse serviço pelos próprios oficiais deverá ser favorecida por todas as maneiras.
CAPITULO VII
DOS RECURSOS PECUNIÁRIOS DOS PRISIONEIROS DE GUERRA
Artigo 23
Não havendo acordos particulares entre as potências beligerantes, especialmente daqueles que são previstos pelo art. 24, os oficiais e equiparados prisioneiros de guerra receberão da potência detentora o mesmo soldo que os oficiais de graduação correspondente, nos exércitos dessa potência, com a condição, todavia, de que esse soldo não ultrapasse aquele a que eles têm direito nos exércitos do país a que pertencem. Esse soldo ser-Ihes-á entregue integralmente, uma vez por mês, se for possível, e sem que possa ser feita qualquer dedução para despesas que incumbam à potência detentora, ainda que elas sejam em seu favor.
Um acordo entre os beligerantes fixará o cambio aplicável a esse pagamento; à falta de tal acordo, o cambio adotado será o que se encontrar em vigor no momento da abertura das hostilidades.
Todos as pagamentos efetuados aos prisioneiros de guerra, a titulo de soldo, deverão ser reembolsadas, no fim das hostilidades, pela potência que os tenha realizado.
Artigo 24
Desde o principio das hostilidades os beligerantes fixarão, de comum acordo, o montante máximo de dinheiro a receber que os prisioneiros de guerra das diversas graduações e categorias são autorizados a conservar para fazer face às suas despesas. Todo o excedente retirado ou retido a um prisioneiro será, do mesmo modo que todo o depósito de dinheiro efetuado por ele, lançado à sua conta e não poderá ser convertido em outra moeda sem o seu consentimento.
Os soldos creditados nas suas contas serão entregues aos prisioneiros de guerra no fim do seu cativeiro.
Enquanto este durar, ser-lhes-ão concedidas facilidades, para a transferência destas quantias em todo ou em parte, para bancos ou particulares do seu país de origem.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA DE PRISIONEIROS DE GUERRA
Artigo 25
A não ser que as marchas das operações militares o exijam, os prisioneiros de guerra doentes e feridos não serão transferidos enquanto a sua cura possa ser comprometida pela viagem.
Artigo 26
Em caso de Transferência, os prisioneiros de guerra serão avisados com antecedência, oficialmente, do seu novo destino; serão autorizadas a levar os seus artigos pessoais, a sua correspondência e as encomendas a eles endereçadas.
Todas as disposições necessárias serão tomadas para que a correspondência e as encomendas dirigidas para o seu antigo campo lhes sejam transmitidas sem demora.
As quantias depositadas na conta dos prisioneiros transferidos serão enviadas à autoridade competente do lugar da sua nova residência.
As despesas originadas pelas transferências constituem encargo da potência detentora.
SEÇÃO III
Do trabalho dos prisioneiros de guerra
CAPITULO I
Generalidades
Artigo 27
Os beligerantes poderão empregar como trabalhadores os prisioneiros de guerra validos, segundo a sua graduação e as suas aptidões, exceto os oficiais e equiparados.
Todavia, se houver oficiais e equiparados que peçam um trabalho que lhes convenha, este ser-lhes-á concedido na medida do possível.
Os sargentos prisioneiros de guerra só poderão ser empregados em trabalhos de vigilantes, a não ser que eles façam o pedido expresso de uma ocupação remuneradora.
Os beligerantes são obrigados a colocar, durante toda a duração do cativeiro, os prisioneiros de guerra vitimas de acidentes de trabalho em circunstâncias de poderem aproveitar os benefícios das disposições aplicáveis aos trabalhadores da mesma categoria, segundo a legislação da Potência detentora. No que respeita aos prisioneiros de guerra aos quais estas disposições legais não poderiam ser aplicadas por motivo da legislação dessa Potência, obriga-se esta a recomendar ao seu corpo legislativo todas as medidas tendentes a indenizar com equidade as vitimas.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Artigo 28
A Potência detentora assumirá a inteira responsabilidade da manutenção da assistência, do tratamento e do pagamento dos salários dos prisioneiros de guerra que trabalhem por conta de particulares.
Artigo 29
Nenhum prisioneiro de guerra poderá ser empregado em trabalhos para os quais seja fisicamente incapaz.
Artigo 30
A duração o do trabalha jornaleiro dos prisioneiros de guerra, inclusive o do trajeto de ida e regresso, não será excessiva e não deverá, em nenhum caso, exceder aquela que é admitida para os trabalhadores civis da região empregados no mesmo Trabalho. Será concedido a cada prisioneiro um repouso de vinte e quatro horas consecutivas cada semana, de preferência ao domingo.
CAPITULO III
DO TRABALHO PROÍBIDO
Artigo 31
Os trabalhos fornecidos pelos prisioneiros de guerra não terão nenhuma relação direta com as operações de guerra. Em particular é proibido empregar prisioneiros no fabrico e transporte de armas ou munições de qualquer natureza, assim como no transporte de material destinado às unidades combatentes.
Em caso de violação das disposições precedentes, aos prisioneiros é permitido, depois da execução ou começo de execução da ordem, apresentar as suas reclamações por intermédio de homens de confiança, cujas funções são previstas pelos artigos 43 e 44, ou, na falta de homem de confiança, por intermédio dos representantes da Potência protetora.
Artigo 32
É proibido empregar prisioneiros de guerra em trabalhos insalubres ou perigosos.
Toda agravação das condições de trabalho como medida disciplinar é proibida.
CAPITULO IV
DOS DESTACAMENTOS DE TRABALHO
Artigo 33
O regime dos destacamentos de trabalho deverá ser semelhante ao dos campos de prisioneiros de guerra, em particular no que diz respeito às condições higiênicas, alimentação, assistência em caso de acidente ou doença, correspondência e recepção de encomendas.
Todo destacamento de trabalha será fornecido por um campo de prisioneiros. O comandante deste campo será responsável pelo cumprimento, no destacamento de trabalho, das disposições da presente Convenção.
CAPITULO V
DO SALÁRIO
Artigo 34
Os prisioneiros de guerra não receberão salário nos trabalhos concernentes à administração, utilização e conservação dos campos.
Os prisioneiros empregados em outros trabalhos terão direito a um salário a se fixar por acordo entre os beligerantes.
Estes acordos especificarão igualmente à parte que a administração do campo poderá reter, a quantia que pertencerá ao prisioneiro de guerra e a maneira como essa quantia será posta à sua disposição durante a duração do seu cativeiro.
Aguardando a conclusão dos citados acordos, a retribuição de trabalho aos prisioneiros será fixada segundo as normas abaixo indicadas:
a) Os trabalhos feitos para o Estado ser-lhes-ão pagos segundo as tarifas em vigor para os militares do exercito nacional que executem os mesmos trabalhos, ou, no caso de os não haver, segundo uma tarifa em relação com os trabalhos executados;
b) Quando os trabalhos se efetuarem por conta de outras administrações públicas ou por particulares, as condições serão reguladas de acordo com a autoridade militar.
O vencimento lançado a crédito do prisioneiro ser-lhe-á entregue no fim do seu cativeiro. Em caso de falecimento será enviado por via diplomática aos herdeiros do falecido.